"Nos contratos de transporte há ínsita cláusula de incolumidade, que se traduz na obrigação, tacitamente assumida pela transportadora, de conduzir seus passageiros sãos e salvos ao lugar de destino. Descumprida tal obrigação, surge para o transportador, independentemente de culpa, o dever de indenizar."
Este foi o entendimento da juíza de Direito Laura de Mattos Almeida, da 29ª vara Cível da Capital/SP, ao condenar a Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar usuária que se acidentou em razão de superlotação. A empresa terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de restituir à autora o valor da passagem à época do acidente e as despesas gastas durante seu tratamento.
Consta dos autos que, ao tentar sair do vagão, ela foi empurrada pelos demais usuários e caiu em vão existente entre o trem e a plataforma. O acidente ocasionou traumatismo em seu joelho direito, que teve de ser imobilizado pelo período de 30 dias, impossibilitando o exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que é professora de dança.
De acordo com a magistrada, o contrato de transporte obriga a empresa a conduzir os passageiros sãos e salvos aos locais de destino, o que não aconteceu no caso em questão. "A responsabilidade das empresas de transporte perante seus passageiros é, portanto, objetiva, bastando, para sua configuração, a prova do dano e do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a conduta praticada pela transportadora."
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Processo: 0215913-49.2011.8.26.0100
Veja a sentença.