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Hélder Barbalho e Jader Barbalho Filho não responderão por reportagem em jornal do qual são sócios

Para a 1ª turma do STF, mera condição de proprietários de jornal não sugestiona que tenham cometido ação ou omissão de relevância penal.

13/10/2016

A 1ª turma do STF rejeitou queixas-crime por calúnia e difamação apresentadas pelo deputado Federal Wladimir Costa contra o ministro da Integração Nacional, Hélder Barbalho, e seu irmão Jáder Barbalho Filho, por matérias publicadas no jornal Diário do Pará, do qual são sócios proprietários.

Segundo o deputado, durante a campanha eleitoral de 2014, o jornal teria veiculado notícias com o intuito de ofender sua honra e dificultar sua reeleição à Câmara. A denúncia, no entanto, foi considerada inepta. Para o colegiado, a mera condição de proprietários do grupo que controla o jornal não significa que eles tenham cometido crime. A decisão foi proferida em sessão nesta terça-feira, 11, por maioria de votos.

Participação dos acusados

A relatora do inquérito 4.034 e da petição 5.558, ministra Rosa Weber, observou que as queixas-crime são relacionadas a um conjunto de processos de sua relatoria ajuizados pelo parlamentar contra os proprietários do jornal com base nos mesmo fatos e fundamentos jurídicos. Em três casos, as petições 5.629, 5.631 e 5.639, a denúncia foi rejeitada.

No entendimento da ministra, a narrativa da conduta típica imputada aos sócios não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, que exige, além da descrição dos fatos criminosos, a demonstração da participação dos acusados. Segundo a relatora, nas queixas não há fato ou detalhe que permita inferir a responsabilidade de ambos no sentido de instigar ou auxiliar a elaboração ou divulgação das matérias. Em seu entendimento, a mera condição de proprietários do grupo RBA, que controla o jornal, não sugestiona que eles tenham cometido ação ou omissão de relevância penal.

Desmembramento

Em exame de questão preliminar, os ministros decidiram desmembrar o inquérito em relação a dois outros denunciados, a repórter Luiza Mello, que assina as reportagens, e o diretor de redação do jornal à época dos fatos, Gérson Rodrigues, responsável pela supervisão das atividades do jornal e por chancelar a publicação das notícias.

No entendimento da ministra, embora apenas Hélder Barbalho tenha prerrogativa de foro por ser ministro de Estado, a competência do STF se estende a Jáder Barbalho Filho porque as condutas imputadas a ambos têm fundamento comum e indissociável, a de serem mandantes da veiculação das reportagens pela condição de sócios do jornal.

Em relação à preliminar, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que admitia o desmembramento também em relação a Jáder Barbalho Filho, e o ministro Luís Roberto Barroso, que votou contra o desmembramento. No mérito, ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que acolhia a denúncia.

Queixas

De acordo com os autos, entre as acusações consideradas caluniosas que motivaram o parlamentar a apresentar as queixas-crime estão a de que possuía organizações não governamentais em nome de "laranjas", de que teria se apropriado de recursos públicos obtidos por meio de convênios para aumentar seu patrimônio e a de que teria usado indevidamente recursos da Câmara dos Deputados destinados à compra de passagem aéreas.

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