O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um réu acusado pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio, lesão corporal e porte ilegal de arma. Preso em flagrante em agosto de 2011, ele foi denunciado em junho de 2012 e teve a sentença de pronúncia estabelecida em julho de 2013.
O juízo da 11ª vara Federal de Porto Alegre/RS negou pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia preventiva. A DPU recorreu da pronúncia ao TRF da 4ª região, que a manteve, e ao STJ, onde o recurso especial, interposto em 2014 com pedido de revogação da prisão cautelar, ainda não foi julgado.
No Supremo, a Defensoria sustentou que a prorrogação abusiva da prisão cautelar ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, e que foge à razoabilidade o fato de o acusado permanecer preso quando, mais de quatro anos depois, o feito ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri, e tanto seu recurso quanto o pedido de revogação da prisão preventiva não foram examinados pelo STJ.
Plenário
A matéria relativa à possibilidade de realizar o julgamento pelo Júri na pendência de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de pronúncia está submetida ao plenário no HC 119.314, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A sugestão de remeter a discussão ao plenário partiu do ministro Gilmar Mendes, que, na ocasião, se manifestou no sentido de que a pendência não deve ser obstáculo à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
"Ademais, o artigo 421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização do Júri ‘à preclusão da decisão de pronúncia’, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários."
Preclusão
"A despeito dos problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ, mas, de modo geral, todo o Poder Judiciário, a morosidade no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles que estejam envolvidos em ação judicial."
Gilmar Mendes propôs a concessão parcial da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso especial pelo STJ, "sem prejuízo de que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome desde logo as providências necessárias à realização do Júri". O ministro sugeriu que a 2ª turma adotasse o entendimento, até que o plenário se manifeste em definitivo sobre a matéria, de que a preclusão seja entendida como o esgotamento dos recursos ordinários em relação à decisão de pronúncia.
O colegiado ainda rejeitou o pedido de revogação da prisão. "Não obstante extenso o prazo da custódia, num juízo prévio entendo ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa", registrou o relator.
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Processo relacionado: HC 134.900
Fonte: STF