O casal teria contratado o estabelecimento para locação do espaço e serviço de bufê mas, chegado o grande dia, houve descumprimento contratual por parte do hotel, que deixou acabar toda a comida e bebida no meio da festa por não calcular corretamente a quantidade necessária para servir os convidados.
Os noivos afirmaram que vários convidados foram embora sem jantar, em situação vexatória. O fotógrafo do casamento testemunhou que o transtorno abalou o casal de tal forma que só conseguiram ver as fotos do casamento um ano e meio depois do ocorrido.
Em sua defesa, a empresa argumentou que os convidados consumiram acima do padrão comum e que os autores deveriam ter se precavido e contratado quantidade acima da média.
Reposição
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a atuação do hotel como fornecedor contratado para a realização da festa respalda sua responsabilidade por falha na execução do serviço, com a incidência das normas do CDC.
O magistrado observou que o contrato estabelecia como obrigação da contratada o fornecimento de bebidas e reposição do bufê, que deveriam ser feitos na medida do consumo e disponibilizados em quantidade suficiente para atender a todos os convidados do evento.
"O argumento de culpa exclusiva dos noivos, por não terem calculado a quantidade de alimentação e de bebida necessária para atender aos seus convidados, desprovido de provas, não atrai a excludente da responsabilidade civil."
A câmara, em decisão unânime, apenas alterou o marco inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
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Processo: 0031355-20.2007.8.24.0008
Veja a decisão.