No caso, a negociação teria sido feita por mensagens eletrônica, e se referia a uma quantia de aproximadamente R$ 5 mil. A autora narra que a ré teria lhe induzido a adquirir produtos da Herbalife para que pudesse ascender dentro do quadro de vendedores, prometendo que devolveria o dinheiro então gasto. Para comprovar o fato, apresentou os e-mails, por meio dos quais houve a tratativa.
No STJ, a recorrente sustentou que a correspondência eletrônica não se mostra título hábil a embasar a propositura da ação monitória, tendo em vista a possibilidade de ter seu conteúdo alterado ou mesmo criado por qualquer pessoa.
Da leitura de seu voto, o ministro destacou que é possível observar, no atual estágio da sociedade, que há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, reduzindo consideravelmente o uso do papel. A título de exemplo dessa tendência, o ministro citou precedente da Corte em que se fixou a ideia de que o recibo para pagamento de custas poderia ser extraído da internet.
Nesse contexto, Salomão ressaltou que a legislação brasileira, ainda sob a vigência do CPC anterior, não proibia a utilização de provas oriundas de meio eletrônico. Com relação ao novo CPC, afirmou que, "imbuído desse mesmo espírito da era digital", ao tratar das provas admitidas no processo, passou a possibilitar expressamente o uso de documentos eletrônicos.
"Se a legislação brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas de mensagens via e-mail."
A respeito da comprovação da autenticidade e veracidade das informações, Salomão destacou que há mecanismos hoje capazes de garantir a segurança e a confiabilidade da correspondência eletrônica, bem como a identidade do emissor, permitindo a troca de mensagens criptografadas entre os usuários.
De qualquer forma, segundo o ministro, eventuais dúvidas sobre a validade ou não das mensagens devem ser avaliadas pelo magistrado, quando da análise do caso concreto.
-
Processo relacionado: REsp 1.381.603