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Fábio Barbalho Leite comenta decisão do STJ que recentemente rejeitou denúncia contra Conselheiro de Corte de Contas Estadual

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15/5/2006
 

Fábio Barbalho Leite comenta decisão do STJ que recentemente rejeitou denúncia contra Conselheiro de Corte de Contas Estadual

 

O STJ recentemente (APn 375/AP; Rel. Min. Fernando Gonçalves) rejeitou denúncia contra Conselheiro de Corte de Contas Estadual, que havia concedido parecer favorável à contratação direta de empresa para serviços gráficos. A Corte Especial do STJ considerou que o denunciado confiou em informações da comissão de licitação, responsável pela coleta de dados que sustentaram o parecer pela contratação direta.

 

O STJ alegou, também, que o conselheiro, ao determinar a contratação, apenas deu prosseguimento a pedido encaminhado pela vice-presidência do tribunal de contas ao qual pertencia. Além disso, não houve dolo em lesar o erário, nem lesão ao mesmo, haja vista a aquisição de produto necessário por preço de mercado.

 

Para o advogado Fábio Barbalho Leite, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, “embora alusivo a processo penal, o julgado da mais alta instância do STJ deve repercutir fortemente em meio a procedimentos de caráter sancionatório em geral, notadamente ações de improbidade, pois reforça algumas linhas de interpretação e aplicação da lei federal a respeito da identificação da responsabilidade por atos ilícitos”.

 

Barbalho Leite explica seu entendimento. “Primeiro, está o caráter individualizado da responsabilidade, o que exige iniciais e decisões que identifiquem precisamente as condutas passíveis de revelar uma atitude delituosa. Segundo, o afastamento do ilícito penalmente sancionável, quando ausente dolo e lesão ao erário. Terceiro, o reconhecimento do fato de que, no âmbito de uma organização administrativa moderna, deve-se reconhecer aos hierarcas, presumivelmente, a posição de boa-fé ao confiarem nas informações produzidas pelas instâncias burocráticas subalternas, sob pena de se exigir o contra-senso de todo hierarca substituir-se às instâncias inferiores, refazendo de punho próprio todos os procedimentos instrutórios pressupostos à tomada de qualquer decisão”. 

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Fonte: Edição nº 201 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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