O advogado Rubens Approbato Machado esclarece nota veiculada pelo matutino e comenta cargo no STJD
O advogado Rubens Approbato Machado envia missiva à redação deste poderoso rotativo, para esclarecer que os fatos contidos na nota veiculada pela Folha de S. Paulo, e reproduzida em Migalhas 1.411, de 12/5/06, "não expressam a realidade".
Direito Desportivo
O jornal Folha de S. Paulo traz matéria falando da disputa interna no Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
"O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Rubens Approbato, que é apoiado por Luiz Zveiter, evitou ontem a realização de uma nova eleição no órgão e se manteve no cargo. Approbato usou o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para barrar a votação. O texto diz que o mais velho auditor ocupa o cargo em caso de saída do presidente -Zveiter foi afastado no fim de 2005 pelo Conselho Nacional de Justiça. A oposição protestou. "Acho que é um golpe o que está acontecendo", disse o advogado Francisco Antunes Maciel Müssnich, que pretendia se candidatar. Ele tinha o apoio da maioria dos auditores e da CBF, que nos bastidores tenta pôr fim à influência de Zveiter."
Segundo o advogado, "na verdade, quem queria 'dar golpe', como diz a expressão contida na nota, eram os auditores que engendraram uma situação não autorizada em Lei". Ainda de acordo com Approbato, a veracidade dessa afirmação pode ser conferida no Processo 05/2006 e no Ofício 357/2006 da OAB, que provam a legalidade da manutenção de Rubens Approbato Machado no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, bem como o apoio dado pela OAB Federal. Veja abaixo.
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PROCESSO n. 005/2006
Assunto: Expediente encaminhado pelos Auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
01 – Após ter prolatado o despacho de fls.03, declarando insubsistentes os argumentos trazidos pelo Senhores Auditores Virgílio Augusto da Costa Val, José Mauro Couto de Assis, Paulo Valed Perry, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Eduardo Machado Costa e Caio César Rocha, argumentos esses totalmente despidos de suporte legal, regulamentar ou regimental e contrariando, expressamente, norma legal positiva vigente (artigo 8º, parágrafo único, do CBJ), retornam alguns desses auditores com uma “convocação” (“sic”) de uma “sessão extraordinária” do STJD para “o fim específico de se realizar a eleição dos seus presidente e vice-presidente”, e convocando este Presidente para “presidir a mesma” (“verbis”).
02 – A matéria foi submetida à douta apreciação da Procuradoria Da Justiça Desportiva que, por seu Procurador Geral, apresentou substancioso Parecer, concluindo: (1) pela improcedência do pedido de realização da eleição requerida; e (2) pela nulidade absoluta do comunicado/convocação para a realização da sessão extraordinária para esse mesmo fim, inclusive suscitando que o reconhecimento do pedido se constitui ato de violência (prevaricação), punível nos termos do artigo 239 do C.B.J.D.).
03 – Acolho, integralmente, o Parecer da Douta Procuradoria, por seus jurídicos fundamentos e que, para todos os efeitos legais e processuais, fica fazendo parte integrante deste despacho.
04 – No que concerne ao pedido de eleição, foi ele já submetido à apreciação desta Presidência que, ante a ausência de sustentação legal, regulamentar ou regimental e em total afronta à norma legal vigente, tendo sido declarada, de plano, a sua insubsistência, o que é, neste ato, referendado.
05 – No que tange à inusitada “convocação”, pelos Auditores, de uma sessão extraordinária deste STJD, ela é rejeitada e desconsiderada, por se tratar de ato juridicamente inexistente, por total incompetência dos “convocadores”.
O artigo 9º do CBJD, tanto na sua redação anterior, quanto na redação dada pela Resolução 11/2006, do Conselho Nacional do Esporte-CNE, é extremamente claro e taxativo ao dar ao PRESIDENTE do STJD (ou do TJD), além das atribuições conferidas pela Lei, pelo CBJD ou, quando existente, pelo Regimento Interno, mais os enumerados nos incisos I a XIV, daquele artigo 9º, dentre os quais se sobressai o inciso VIII que diz ser atribuição do PRESIDENTE (e só dele, já que inexiste, em qualquer outra parte do Código, a previsão de delegação dessa competência) a de “VIII – designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos” (“verbis”).
Competência, como ilustrado no douto Parecer da Procuradoria, é matéria de ordem pública, resultante da norma positiva, sendo por ela delimitada, no dizer de Hely Lopes Meirelles.
Ressalte-se que não há, na norma positiva (nem na Lei, nem no CBJD), hipótese alguma de delegação dessa competência do Presidente a outrem, mesmo que seja auditor. Não há, também, na norma positiva, a hipótese de os auditores poderem requerer ao Presidente convocação de sessão, ordinária ou extraordinária, e nem que, se requerimento houver, seja o Presidente obrigado a acolhê-lo.
O ato praticado pelos senhores Auditores de “convocar” (sic) uma sessão extraordinária, não tem existência no mundo jurídico. É, com toda a vênia, uma aberração jurídica.
Tanto isso é verdade que os próprios Auditores, que “convocaram” a sessão, já haviam requerido ao Presidente que a convocasse para atender àqueles seus objetivos, o que foi, contudo, julgado, pelo despacho inaugural, totalmente insubsistentes.
De outro lado, os “convocadores”, cientes e conscientes de sua total e absoluta incompetência parfa a prática desse inusitado ato, ao final da referida “convocação” e, certamente, querendo consertá-la, “convocam” o Presidente para presidi-la ?!?.?????.
06 – No mérito dessa absurda pretensão, convém repetir que o STJD não está acéfalo. Tem Presidente e todas as Comissões e o Pleno estão em franca e normal atividade. O Presidente, como lhe é imposto pelo CBJD, vem despachando, normalmente, sem qualquer contestação ou ressalva por quem quer que seja, inclusive pelos senhores Auditores.
A Presidência assumida pelo subscritor deste Despacho é definitiva, até o término da atual gestão. A Lei, que rege a composição, a competência e o funcionamento do STJD, não prevê, como nunca previu, que, no caso de vacância dos cargos de Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal, se faça necessária a eleição de eventuais substitutos. Ela já dava e, agora, de forma explícita, dá a solução: o(s) Auditor(es) mais antigo(s) assume(m), em tais circunstâncias, em caráter definitivo, os cargos vagos (de Presidente e/ou Vice-Presidente).
Ressalte-se que, no caso do Presidente subscritor deste Despacho, foi ele eleito, no início da gestão, Vice-Presidente, sem nunca ter renunciado ao cargo. Só para acomodação de problemas políticos internos é que não se opôs a que o auditor, posteriormente empossado, dr. Nelson Tomaz Braga, assumisse a Vice-Presidência. Vindo, contudo, posteriormente, o dr. Nelson a renunciar ao exercício da Vice-Presidência, voltou este Auditor, por óbvio, como pacificamente vêm entendendo os mais renomados juristas-administrativistas deste País, ao “statu quo ante”, ou seja, o subscritor deste despacho voltou à condição de Vice-Presidente e, pela renúncia do Presidente, assumiu, em definitivo, pelo tempo restante do mandato, a Presidência. Ainda que tal não tivesse existido, só para efeito de raciocínio, continuaria sendo este subscritor o natural sucessor dos Presidente para a assunção do cargo de presidente, por ser o Auditor mais antigo do Tribunal.
Convém, por fim, mencionar que a Resolução 11/2006, do C.N.E., ao dar nova redação ao artigo 8º do CBJD, foi imperativo na solução explícita da questão, determinando que o Auditor mais antigo assuma --- sem eleição ---, em definitivo, pelo prazo restante do mandato, a Presidência do STJD. Nem se diga, como bem esclareceu o Parecer da douta Procuradoria, que esse novo texto legal seria inaplicável ao caso, em razão da vacância ter ocorrido antes de sua edição. Na verdade, a situação, desde o início da vacância, permaneceu a mesma, ou seja, com a assunção plena da Presidência por este Auditor, sem qualquer ressalva ou protesto de quem quer que seja e a nova Lei, de eficácia plena e imediata, aplica-se ao caso órfã examinado, podendo, assim, ser oposta a qualquer seródia pretensão de terceiros, como, só agora, ocorreu, com a apresentação do primeiro requerimento constante destes autos protocolado no dia 06 de abril de 2006, quando já em vigor a nova redação dada ao parágrafo único, do artigo 8°, do CBJD.
07 – Por fim, ante a alegação verbal de alguns Auditores, reconhecendo a ausência de conteúdo jurídico em suas pretensões, de que a “eleição” seria a forma democrática de constituir o corpo diretivo do Tribunal, convém explicitar que um regime verdadeiramente democrático só se sustenta e se fortalece na medida em que a norma legal positiva é observada e cumprida. O descumprimento da Lei não é e nem pode ser o apanágio de uma Democracia. Ao contrário: o descumprimento da lei é próprio de regimes autoritários, que põe em prática a “lei do mais forte” ou de “maiorias” que só têm o apetite do mando pelo mando, em menosprezo aos sagrados e inalienáveis direitos das minorias.
Este Presidente que, sem falsa modéstia, tem uma vida cívica na luta democrática, está ciente e consciente de que, sendo expresso o seu direito, que decorre da lei vigente, de estar na posse da Presidência do STJD, dele não abdicará, inclusive para efeitos pedagógicos, e para demonstrar à sociedade brasileira e em especial à sociedade desportiva, que este Superior Tribunal, como determina lei, há de ser respeitado como um Poder independente, autônomo, com convivência harmônica com os demais Poderes.
08 – Por tais fundamentos e os constantes do Parecer da Douta Procuradoria, determino o ARQUIVAMENTO destes autos.
Este Despacho é lido na sessão ordinária do STJD, do dia 11 de maio de 2.006, dando-se dele ciência, desde logo, aos interessados presentes, e determinando a sua ciência aos demais e eventuais interessados ausentes, na forma regular.
CUMPRA-SE.
S.T.J.D., 11 de maio de 2.006.
Rubens Approbato Machado
Presidente do S.T.J.D.
(Processo n.005-2006)
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Ofício nº 357/2006-Pres.
Brasília, 09 de maio de 2006.
Prezado Presidente,
Tendo tomado conhecimento dos termos do Processo 005/2006, em que membros auditores desse Tribunal postulam a realização de eleição para o preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidente desse Sodalício, decorrentes da vacância ocorrida pela renúncia dos anteriores titulares desses cargos e da decisão do CNJ que entendeu não ser admissível a cumulação de cargos do Judiciário com os de outras entidades, levo ao seu conhecimento, representante que é da OAB nesse Superior Tribunal, que, tomando conhecimento dos termos do Parecer da Procuradoria da Justiça Desportiva, quero manifestar a minha integral concordância com o citado Parecer.
Em verdade, pelo que pude constatar, não se trata, no caso, de início de um novo mandato, razão pela qual, na ausência de norma regimental ou legal e nos expressos termos do parágrafo único do art. 8º do CBJD, de aplicabilidade anterior ao requerido por alguns auditores, deve o auditor mais antigo completá-lo para presidir a Corte Desportiva.
Ilmo.Sr.Dr.
RUBENS APPROBATO MACHADO
D. Presidente do S.T.J.D. do Futebol
Rio de Janeiro – RJ
Ante o exposto, esta Presidência manifesta, de público, o seu apoio à manutenção de V.Sa., Rubens Approbato Machado,como auditor mais antigo, na Presidência do STJD do Futebol.
Renovo os meus protestos de honrada consideração e subscrevo-me,
Atenciosamente,
Roberto Antonio Busato
Presidente Nacional da OAB
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OAB FEDERAL DÁ APOIO A RUBENS APPROBATO NO STJD
A permanência do jurista Rubens Approbato Machado no cargo de Presidente do STJD do Futebol recebeu o apoio público do Presidente Nacional da OAB, Roberto Antonio Busato.
A OAB Federal concordou com o Parecer emitido pela Procuradoria Geral em contrário à nova eleição para a Presidência do STJD do Futebol.
Roberto Antonio Busato, Presidente Nacional da OAB, concorda com a decisão de que o advogado Rubens Approbato Machado, por ser o auditor mais antigo do Tribunal, deve ocupar o cargo, sem necessidade de nova eleição, como dispõe o parágrafo único do art. 8º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
“Em verdade, pelo que pude constatar, não se trata, no caso, de início de um novo mandato, razão pela qual, na ausência de norma regimental ou legal e nos expressos termos do parágrafo único do art. 8º do CBJD, de aplicabilidade anterior ao requerido por alguns auditores, deve o auditor mais antigo completá-lo para presidir a Corte Desportiva.”, ressalta Busato em Ofício ao presidente do STJD.
Sobre o caso, Approbato posicionou-se em despacho publicado pelo STJD:
“A matéria foi submetida à douta apreciação da Procuradoria Da Justiça Desportiva que, por seu Procurador Geral, apresentou substancioso Parecer, concluindo: (1) pela improcedência do pedido de realização da eleição requerida; e (2) pela nulidade absoluta do comunicado/convocação para a realização da sessão extraordinária para esse mesmo fim, inclusive suscitando que o reconhecimento do pedido se constitui ato de violência (prevaricação), punível nos termos do artigo 239 do C.B.J.D.).”
A permanência de Approbato Machado no posto teve ainda o apoio de várias Seccionais da OAB, como São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Distrito Federal.
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