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Light vai indenizar casal americano ferido por explosão de bueiro

Acidente ocorreu em junho de 2010, no RJ. Decisão é da 3ª turma do STJ, que manteve acórdão do TJ/RJ.

1/10/2016

A concessionária de energia elétrica Light terá de indenizar um casal de americanos ferido após a explosão de um bueiro, em junho de 2010, no RJ. A decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento a agravo regimental e manteve acórdão do TJ/RJ.

A Light requereu a denunciação da lide à Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, que, segundo a concessionária de energia, seria a única responsável pelo acidente, mas o pedido foi negado em 1ª e 2ª instância.

As decisões fundamentaram-se na aplicação do CDC ao caso. A norma admite a proteção de indivíduo ou pessoa jurídica que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou do serviço, venha a sofrer prejuízos em razão de acidente de consumo. São os chamados consumidores por equiparação (bystander).

Súmula 83

No STJ, a Light alegou que a vedação à denunciação da lide decorrente das relações de consumo restringe-se às hipóteses previstas no artigo 13 do CDC. Em decisão monocrática de abril do ano passado, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ já adotou esse entendimento, mas que o tribunal "evoluiu o pensamento (...) para ampliar a vedação à denunciação da lide para os casos previstos nos artigos 12 e 14".

O ministro negou seguimento ao recurso por aplicação da súmula 83 do STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Jurisprudência

A Light interpôs agravo regimental contra esta decisão, alegando que os autores, na relação jurídica que deu origem ao ajuizamento desta demanda, não podem ser considerados consumidores por equiparação, sendo, pois, viável a pretendida denunciação da lide.

Em decisão unânime, o colegiado seguiu o entendimento do ministro Cueva, no sentido de que o acórdão estaria em harmonia com a jurisprudência do STJ, de que, "nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica".

"Quanto ao mais, não obstante esta Corte já ter adotado orientação diversa, predomina atualmente o entendimento de que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide nas ações ajuizadas contra comerciante por fato do produto, também é aplicável na hipótese de responsabilidade civil por acidentes de consumo."

Confira a decisão.

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