Ceg indenizará rapaz por explosão de bueiro no Centro do Rio
A 18ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a distribuidora de gás Ceg a indenizar em R$ 30 mil uma vítima de explosão de bueiro. Rafael Gomes Panelas, de 19 anos, caminhava com mais três amigos pela rua Araújo Porto Alegre, no centro do Rio, quando um bueiro explodiu, sendo ele atingido por uma labareda que ocasionou queimaduras de 2º grau em sua face e braço direito. Após o acidente, o autor ficou com 8% do seu corpo machucado e foi internado por alguns dias no centro de tratamento de queimados do Hospital Municipal Souza Aguiar.
Da Redação
terça-feira, 16 de agosto de 2011
Atualizado em 15 de agosto de 2011 16:18
Acidente
Ceg indenizará rapaz por explosão de bueiro no centro do Rio
A 18ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a distribuidora de gás Ceg a indenizar em R$ 30 mil uma vítima de explosão de bueiro. Rafael Gomes Panelas, de 19 anos, caminhava com mais três amigos pela rua Araújo Porto Alegre, no centro do Rio, quando um bueiro explodiu, sendo ele atingido por uma labareda que ocasionou queimaduras de 2º grau em sua face e braço direito. Após o acidente, o autor ficou com 8% do seu corpo machucado e foi internado por alguns dias no centro de tratamento de queimados do Hospital Municipal Souza Aguiar.
A Ceg, em sua defesa, tentou culpar a concessionária de energia Light, visto que, segundo a empresa, o evento decorreu de uma centelha produzida pela rede elétrica. A alegação, no entanto, foi rejeitada.
O desembargador Jorge Luiz Habib, relator do processo, citou o convênio homologado pela justiça entre as concessionárias Ceg e Light para inspeção, em ação conjunta, em caixas e galerias subterrâneas. Ele lembrou que, por este motivo, ambas responderão solidariamente pelos danos causados. "E por haver solidariedade entre elas, pode o autor da ação litigar contra um responsável ou contra todos", considerou o desembargador.
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Processo : 0007168-70.2008.8.19.0001 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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Ressalte-se que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
EX POSITIS, nega-se provimento ao recurso interposto.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.
DES. JORGE LUIZ HABIB
Relator
Ora, instado a manifestar-se em provas (fl.62), o réu apenas requereu a produção de prova documental suplementar, sem fazer qualquer menção à realização de perícia no local.
Já o recorrido demonstrou que fora vítima de explosão em bueiro, cuja responsabilidade de inspeção também cabia à CEG.
Dessa forma, patente a responsabilidade da ora recorrente.
Ultrapassada a controvérsia sobre a responsabilidade de a parte recorrente indenizar o ora recorrido pelos danos morais causados, resta a discussão do quantum arbitrado.
O critério adotado nos Tribunais para fixar o valor dos danos morais é o da razoabilidade e proporcionalidade, compreendendo a sua extensão e gravidade na vida de relação do ofendido.
Como se sabe, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material, pois jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Entretanto, a extensão do dano moral sofrido, é que merece ser fixado guardando proporcionalidade não apenas com o gravame propriamente dito, mas levando-se em consideração também suas conseqüências, em patamares comedidos, ou seja, não exibindo uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
Com efeito, a sentença monocrática fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum que merece se mantido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Alega também o recorrente a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a LIGHT, visto que o evento decorreu de uma centelha produzida pela rede elétrica.
Sem razão, contudo.
Como se verifica de fls. 47/50, a CEG e a LIGHT celebraram convênio para inspeção em caixas e galerias subterrâneas para detecção de gás, em que estabeleceram ações conjuntas, sendo ambas responsáveis para tanto.
Ademais, como observou o douto juízo recorrido, prevê o CDC em seu art. 7º, parágrafo único, que os autores da ofensa responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo.
Havendo solidariedade entre os réus, pode o autor litigar contra um responsável ou contra todos, não havendo se falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Assim, passa-se ao mérito da demanda.
A parte autora demonstrou pelos documentos de fls.11/21 que sofreu queimaduras de 2º grau, correspondentes a 6% de seu corpo, atingindo a face e o braço direito. O evento fora inclusive noticiado por jornal de grande circulação, conforme fl.16.
A parte ré, entretanto, nenhuma prova produziu, de modo que não logrou êxito em desconstituir o direito autoral.
Em sua defesa, afirma que o laudo produzido pelo ICCE constitui "mero palpite", sendo necessária investigação minuciosa do local, a fim de aferir o verdadeiro responsável.
A sentença recorrida merece ser mantida.
Recorreu a parte ré da sentença que julgou procedente o pedido autoral, consubstanciado na condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, fixados em R$ 30.000,00, decorrente de queimaduras de 2º grau sofridas pela explosão de um bueiro.
O pedido de inversão do ônus probatório fora deferido, à fl.75, com interposição de agravo retido às fls. 77/84, o qual passa a ser analisado, tendo em vista requerimento expresso na peça de apelo.
A chamada inversão do ônus da prova, no CODECON, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII), referindo-se à cognição judicial dos fatos.
Assim, sendo o conceito de hipossuficiência técnico e não econômico, fica a critério do juiz a constatação da verossimilhança e da hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Cediço que tal instituto não pode ser aplicado incondicionalmente, pois que este direito do consumidor sofre limitações e não tem abrangência tão ampla a ponto de afastar sempre a regra geral de que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Mas, no caso em exame, evidente estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei consumerista, que autorizam a inversão do ônus da prova.
É a ora recorrente quem deve provar que os danos sofridos pelo recorrido não decorreram de sua conduta.
18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007168-70.2008.8.19.0001
RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE BUEIRO. QUEIMADURAS DE 2º GRAU NA FACE E NO BRAÇO DIREITO. JOVEM DE 19 ANOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. A parte autora demonstrou que sofreu queimaduras de 2º grau, correspondentes a 6% de seu corpo, atingindo a face e o braço direito. O evento fora inclusive noticiado por jornal de grande circulação.
A parte ré, entretanto, nenhuma prova produziu, de modo que não logrou êxito em desconstituir o direito autoral. Em sua defesa, afirma que o laudo produzido pelo ICCE constitui "mero palpite", sendo necessária investigação minuciosa do local, a fim de aferir o verdadeiro responsável. Ora, instado a manifestar-se em provas, o réu apenas requereu a produção de prova documental suplementar, sem fazer qualquer menção à realização de perícia no local. Dano moral configurado. Manutenção do quantum fixado. DESPROVIMENTO DO APELO.Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007168-70.2008.8.19.0001, em que é APELANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG, sendo APELADO: RAFAEL GOMES PENELAS.
ACORDAM os Desembargadores da 18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Integra o presente acórdão o relatório de fls. 127/129.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
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