O juiz de Direito Rodolfo César Milano, da 43ª vara Cível de SP, deferiu liminar para suspender a realização de leilão extrajudicial de bem imóvel devido a supostas irregularidades por parte da incorporadora.
O autor conta na ação que comprou o apartamento em 2006, com previsão do término do pagamento para 2008, mas que, devido a irregularidades na documentação do imóvel, não teria conseguido obter financiamento. Ele, então, decidiu esperar a regularização para adimplir o restante dos valores.
Ocorre que, passados cerca de 8 anos do vencimento da última parcela, a incorporadora não teria sanado as irregularidades e, em julho deste ano, notificou o autor a respeito de saldo em aberto. Posteriormente, o autor ainda descobriu que a ré levaria o imóvel a leilão extrajudicial no fim de setembro.
Além de alegar irregularidades com a notificação de mora – enviada somente em 2016 – e com o edital do leilão – não teria havido notificação pessoal acerca do dia, hora e local do leilão –, a defesa afirma, entre outros, que o consumidor realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, prevalecendo o seu direito de retenção sobre tais.
Na decisão, o magistrado registra a existência de elementos de prova "que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material" e o perigo de dano.
"Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tendo em vista que foram alegadas várias irregularidades que devem ser apuradas antes de eventual alienação do imóvel, e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), consistente no risco de que um terceiro de boa-fé adquira o imóvel discutido e amplie consideravelmente a complexidade da discussão trazida a juízo.”
A causa é patrocinada pelo advogado Raphael Rossi de Matos, do escritório Márcio Casado & Advogados.
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Processo: 1105266-91.2016.8.26.0100
Confira a decisão.
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