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É permitida consulta a sistemas de informação do Judiciário para localização de réu

Decisão do TJ/PE se deu com base no princípio da cooperação prevista no art. 6º do novo CPC.

24/9/2016

A 3ª câmara Cível do TJ/PE deu provimento a agravo de instrumento interposto por empresa de crédito e investimento para permitir consulta aos sistemas INFOJUD e BACENJUD para localização de réu, bem do RENAJUD para localização do veículo via RENAJUD.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Eduardo Sertório Canto, que se deu com base no princípio da cooperação prevista no art. 6º do novo CPC.

O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

De acordo com os autos, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra cliente, devido ao inadimplemento de contrato de financiamento de veículo. Em primeira instância, foi deferida a busca e apreensão do veículo, no entanto, nem o carro nem o proprietário foram localizados.

Por esse motivo, a empresa requereu acesso aos sistemas de informação ao Judiciário para localizar o paradeiro do réu. Mas o pedido foi negado em primeiro grau.

Ao dar provimento ao recurso, o relator ressaltou que "o CPC/2015 admite diligências pelo juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, a fim de efetivar sua citação, de forma que é de rigor a reforma da decisão agravada. Além do princípio da cooperação, a medida alcança a máxima efetividade do processo".

Lembrou ainda que, antes do novo Código, a jurisprudência do STJ já autorizava consulta aos sistemas do Judiciário, independentemente do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor.

Veja a decisão.

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