O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Eduardo Sertório Canto, que se deu com base no princípio da cooperação prevista no art. 6º do novo CPC.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
De acordo com os autos, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra cliente, devido ao inadimplemento de contrato de financiamento de veículo. Em primeira instância, foi deferida a busca e apreensão do veículo, no entanto, nem o carro nem o proprietário foram localizados.
Por esse motivo, a empresa requereu acesso aos sistemas de informação ao Judiciário para localizar o paradeiro do réu. Mas o pedido foi negado em primeiro grau.
Ao dar provimento ao recurso, o relator ressaltou que "o CPC/2015 admite diligências pelo juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, a fim de efetivar sua citação, de forma que é de rigor a reforma da decisão agravada. Além do princípio da cooperação, a medida alcança a máxima efetividade do processo".
Lembrou ainda que, antes do novo Código, a jurisprudência do STJ já autorizava consulta aos sistemas do Judiciário, independentemente do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor.
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Processo: 0007815-44.2016.8.17.0000
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