A 3ª turma do STJ admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida, inclusive com redução da verba.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência.
No caso, o advogado levantou o valor dos honorários fixados em razão da parcial procedência de ação ajuizada por uma empresa contra a Petrobras Distribuidora. A sentença, no entanto, foi parcialmente rescindida e, com a redução do valor devido pela Petrobras à empresa, também foi reduzida a base de cálculo da verba honorária de sucumbência.
Natureza alimentar
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição, devido a sua natureza alimentar.
Noronha ressalvou que seu entendimento não visava reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Plenos efeitos
“Não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”, disse o ministro. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial apontar pela irrepetibilidade dos alimentos, esse entendimento devia ser ponderado.
“Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”
Para Noronha, não se pode obstruir a pretensão da parte que obteve êxito em ação rescisória de buscar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários de sucumbência, ainda que a essa verba tenha sido atribuído caráter alimentar e o advogado haja recebido de boa-fé.
“É inquestionável que o título judicial que embasou a execução e o levantamento dos honorários de sucumbência pelo advogado não mais subsiste no mundo jurídico, em razão da superveniente rescisão do julgado, de modo que o indébito deve ser restituído a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido.”
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Processo relacionado: REsp 1.549.836
Confira a decisão.