Queimadura
Os autores ajuizaram ação na qual narraram que, enquanto ingressava na loja, o carrinho de bebê foi atingido por um cigarro aceso, que, segundo outro cliente, teria sido lançado por um funcionário do mercado. Segundo os autores, a criança sofreu uma lesão por queimadura no pé. Após o ocorrido, a mãe do bebê informou ao gerente do estabelecimento e solicitou as imagens da câmera de segurança, no intuito de esclarecer quem teria praticado tal ato, mas teve o pedido negado.
O supermercado apresentou defesa negando a ocorrência de danos morais. Alegou que não é prática de seus funcionários utilizar o interior ou os arredores do empreendimento como fumódromos, e que não há provas de que a conduta foi praticada por seu funcionário. Mas, em 1ª instância, a condenação estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil a cada um dos autores – a mãe e a criança. O supermercado recorreu.
Condições de segurança
Ao analisar o recurso do supermercado, o colegiado afirmou que, diante da inversão do ônus da prova, cabia ao estabelecimento comercial apresentar provas capazes de contrapor a alegação dos autores. Afirmou que o estabelecimento comercial, quando não garante condições de segurança em suas dependências, deve responder por quaisquer atos de seus prepostos capazes de colocarem as pessoas que ali trafegam em risco.
Comprovada a lesão física no bebê, os desembargadores entenderam devida a indenização a ele por danos morais. No que tange a supostos danos sofridos pela mãe, os julgadores consideraram que, "ainda que os ferimentos em seu filho pequeno tenham causado grande angústia e preocupação, esses abalos psicológicos são inerentes a qualquer mãe no exercício da maternidade". Assim, entenderam que não houve comprovação de dano em relação a ela e reformaram a sentença para excluir sua indenização.
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Processo: 0038986-29.2015.8.07.0001
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