Migalhas Quentes

YouTube não deve retirar vídeo considerado por candidato a prefeito como propaganda negativa

Segundo juízo eleitoral, não há ilegalidade na conduta que justifique a remoção do conteúdo da internet.

23/9/2016

A liberdade de expressão, durante o período eleitoral, deve ser ainda maior do que o comum, por se tratar do momento em que o cidadão mais precisa de plenitude de informação e opiniões, favoráveis ou não, a um ou outro candidato, para formar seu convencimento.

O raciocínio, externado pelo juiz eleitoral Gilberto Alaby Soubihe Filho, de Caraguatatuba/SP, foi utilizado como um dos fundamentos para negar pedido de candidato a prefeito e seu vice, que queriam tirar do YouTube vídeo considerado prejudicial à candidatura e ilegal.

Na filmagem, um carro com adesivos de companha relacionado a eles aparece sendo carregado com cestas básicas retiradas da Secretaria de Cidadania e Assistência Social de Caraguatatuba. O fato teria motivado a abertura de investigação no Ministério Público Eleitoral e, durante busca e apreensão relacionada ao caso, outro vídeo foi feito e divulgado na plataforma.

Segundo os autores da representação, candidatos da "oposição" não identificados teriam sido os responsáveis por veicular o vídeo, com o objetivo de realizar propaganda negativa "mediante uso de vídeo clandestino, sem autorização judicial".

O juiz, entretanto, destacou que não há ilegalidade na conduta que justifique a remoção do conteúdo da internet. De acordo com o magistrado, a gravação ocorreu em via pública, à luz do dia, sem qualquer ingresso em local com controle de acesso.

"Como bem salientou o Ministério Público Eleitoral é nas manifestações negativas que o direito à livre manifestação do pensamento deve ser protegido, já que 'elogios e bajulações não costumam ser coibidas' e que 'eventuais interesses escusos ou eleitoreiros dos responsáveis pela gravação – os quais não foram demonstrados cabalmente – não interferem na legalidade ou ilegalidade do vídeo impugnado'."

Se aplica ao caso, segundo o juiz, o art. 220 da CF, que garante a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não podendo sofrer restrição, observado o disposto na Constituição.

"Deve-se dar ainda destaque ao art. 13 da Lei 12.965/2014, que afasta a responsabilidade do provedor de internet pelo conteúdo de terceiros, o que se aplica ao caso com as devidas adaptações interpretativas. Isto posto, julgo improcedente a representação."

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Negado pedido de ex-deputado para retirar vídeos do YouTube

21/7/2015
Migalhas Quentes

Votorantim não consegue retirar do YouTube vídeos em que é criticada

16/4/2015

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

STJ julga impenhorabilidade de aplicações de até 40 salários-mínimos

18/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

Sobre o inquérito das fake news

18/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

Por que grandes operações, por vezes, são anuladas? Uma análise jurídica a respeito do caso criminal "Banco Santos"

18/12/2024