A paciente constituiu só um advogado para lhe dar assistência técnica ao longo do processo penal. Em primeira instância, ela foi condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes à pena restritiva de direitos (art. 28, lei 11.343/06). Contra essa decisão, o MP interpôs apelação.
Ocorre que, o TJ/SP publicou a pauta de julgamento quase 13 meses após o falecimento do advogado da paciente. Com isso, a paciente ficou sem defesa técnica e impossibilitada de sustentar oralmente perante o Tribunal, por meio de advogado legalmente habilitado, as razões de sua impugnação ao recurso interposto pelo parquet. A Corte paulista, então, afastando a tese de que se tratava de posse de drogas para consumo, condenou a acusada a 5 anos e 10 meses em regime fechado.
Além disso, a intimação do acórdão condenatório se deu na pessoa do advogado falecido. Assim, o caso transitou em julgado, possibilitando a execução da pena privativa de liberdade.
Para o ministro Celso de Mello, "desse quadro anômalo resultaram diversas transgressões ao direito de defesa que se negou à paciente em questão, vulnerada em seu “status libertatis”, sem causa legítima que pudesse justificar tão grave restrição de ordem jurídica".
O ministro destacou ainda que "o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional".
A paciente é representada pelo advogado Alexssandro Rezende da Silva.
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Processo relacionado: HC 136.658
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