A 3ª turma do STJ, por maioria, deu provimento a agravo em que a parte alegou vício formal desde o início do processo que impediria o conhecimento do recurso da agravada. No caso, o contrato social da empresa exigia a representação em juízo com a atuação conjunta de dois sócios da empresa. Porém, a procuração outorgada no início, junto com a petição inicial, foi assinada apenas por um dos sócios.
A irregularidade foi alegada apenas agora, depois da decisão de conversão do agravo em recurso especial. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em despacho de agosto, tendo em vista o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e no enunciado 6/STJ, intimou a agravante para, no prazo de cinco dias, regularizar sua representação processual, o que foi feito. Assim, o relator negou provimento ao agravo interno, por entender que está regularizada a representação processual.
“É um vício que vinha desde o início do processo e nunca foi alegado, o processo tramita há mais de seis anos sem qualquer tipo de objeção. Cabia também à parte no momento em que constatou a irregularidade aponta-la na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos e isso não fez. Acabou-se havendo preclusão em relação à possibilidade de alegação dessa irregularidade e, ao mesmo tempo, no momento em que houve a abertura de prazo, e foi sanada a irregularidade, tenho que o problema está superado.”
Irregularidade
Abriu divergência o ministro Cueva, segundo quem no regime do CPC de 1973 não é possível sanar esse tipo de vício.
“É um ato inexistente, o contrato social exigia a atuação conjunta dos dois sócios, o que não houve, isso foi reconhecido tacitamente pela recorrente, que juntou posteriormente uma procuração no qual o advogado foi constituído pelos dois sócios, na forma do contrato social, portanto não vejo alternativa se não dar provimento ao recurso.”
O presidente da 3ª turma, ministro Bellizze, acompanhou a divergência, também por concluir que sob a égide do CPC/73 o Tribunal não conhece do recurso, pouco importante se o vício ocorreu no REsp ou na origem, e se a parte contrária alegou ou não oportunamente.
Também com a divergência, a ministra Nancy Andrighi ponderou que o voto do relator é “um passo para a aplicação do novo CPC”. “É um caminhar para as futuras decisões nossas, mas como o julgamento é sob a égide do Código de 73, peço vênia para acompanhar a divergência.”
Assim, por maioria, deram provimento ao recurso. Redigirá o acórdão o ministro Cueva.
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Processo relacionado: AREsp 498.391