A 3ª seção do STJ firmou nesta quarta-feira, 14, novo entendimento em recurso repetitivo sobre a concessão de saídas temporárias de presídios e passou a permitir, em caráter excepcional, as chamadas “saídas automatizadas”, assinadas pelo juiz uma única vez e válidas para o ano todo.
A decisão modifica entendimento consolidado em recurso repetitivo julgado em 2012, quando o STJ decidiu pela impossibilidade da concessão das “saídas automatizadas”.
Morosidade
“A deficiência do aparato estatal e a exigência de decisão isolada para cada saída temporária estão a ocasionar excessiva demora na análise do direito dos apenados, com inexorável e intolerável prejuízo ao seu processo de progressiva ressocialização.”
De acordo com o ministro, é atentatório à dignidade do preso que, “por exclusiva deficiência estrutural e funcional do aparato estatal”, ele não tenha condições de usufruir o benefício previsto em lei, mesmo preenchendo os requisitos legais.
Segundo o relator, embora a meta continue sendo “a análise individual e célere de cada saída temporária” pelo juiz, se isso causar demora excessiva que prejudique o direito do apenado, deve ser admitida excepcionalmente a autorização única anual.
Teses
Para efeito de recurso repetitivo, os ministros aprovaram quatro teses, atualizando a posição do tribunal em relação ao Tema 445 e mantendo o conteúdo da Súmula 520. As teses aprovadas são as seguintes:
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“É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”
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“O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”
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“Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”
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“As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”
Veja o voto do ministro Schietti.
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Processo relacionado: REsp 1.544.036