“O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).”
A descrição do verbete do crime de bagatela consta no Glossário Jurídico do site do STF. A aplicação do princípio, porém, não tem nada de simples. Tanto que a sessão da 1ª turma da Corte do dia 20/9 julgará uma série de HC’s que versam sobre a aplicação do princípio da insignificância.
Os processos estão sendo levados a julgamento pelo relator, o decano do colegiado, ministro Marco Aurélio. Em cada caso, uma particularidade leva a defesa a pleitear na “última trincheira da cidadania” a exclusão da tipicidade penal do paciente. Em todos eles, o MPF opinou pelo não conhecimento do writ e/ou pela denegação da ordem.
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Confira os HC's pautados
Processo |
Caso |
Valor do objeto (bateria de caminhão) inferior a um salário mínimo, à época, e foi devolvido à vítima | |
Paciente condenado por ter, em concurso com dois cidadãos, subtraído de uma loja 5 tambores de plástico, e 3 pares de luvas de couro, avaliados em R$ 110. Defesa argumenta que a não aplicação do crime de bagatela, ao fundamento de que o paciente é reincidente, ofende o princípio da legalidade | |
Aplicação do princípio ao crime de descaminho, uma vez que o valor do tributo sonegado é inferior a R$ 20 mil (no caso, foi de R$ 1.179,50) | |
Réus foram absolvidos do crime de descaminho (R$ 14.741,90). O STJ considerou, porém, que o parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de R$ 10 mil (art. 20 da lei 10.522/02), e não o previsto na Portaria 75/12 da Fazenda | |
Funcionamento de rádio comunitária sem autorização. Defesa sustenta que a rádio operada pelo paciente utilizava transmissor de baixa potência – 25 watts –, em uma cidade pequena e distante – Breves/PA –, não sendo capaz de causar de causar interferência em outros serviços de comunicação | |
Paciente denunciado por, junto com outro corréu, subtrair um capacete para motocicleta no estacionamento de motos de shopping em Maceió, avaliado em R$ 170. O capacete (usado) foi devolvido ao proprietário | |
Paciente furtou quatro garrafas de bebida alcóolica, avaliadas em torno de R$ 119,60 | |
Crime de exploração clandestina de serviço de telecomunicação: defesa alega que laudo pericial da ANATEL concluiu que o transmissor periciado não podia causar prejuízo qualquer aos meios de comunicação | |
A impetrante sustenta a incidência do princípio da insignificância uma vez que a soma dos tributos suprimidos resultaram no valor de R$ 12.965,62 | |
O paciente foi denunciado por ter sido surpreendido na posse de mercadorias de origem estrangeira, sem a devida comprovação da importação regular, que, pelo seu valor (R$ 15.740,06), gerariam um crédito tributário de R$ 10.093,71 | |
O paciente foi denunciado por subtrair cinco frascos de desodorante avaliados em R$ 28,75 |