Princípio da insignificância no crime de moeda falsa está na pauta do STF
Caso relatado pelo ministro Marco Aurélio está na pauta da 1ª turma.
Da Redação
quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Atualizado às 09:55
O ministro Marco Aurélio, da 1ª turma do STF, é relator de HC que envolve um homem condenado por introduzir uma nota falsa de R$ 50 no mercado.
No caso, o paciente foi absolvido da prática do crime previsto no art. 289, § 1º do CP pelo juízo Federal da 9ª vara Criminal de MG, que entendeu que a introdução de uma nota falsa de R$50 não produziu nenhum perigo concreto.
Contudo, o TRF da 1ª região deu provimento ao apelo do MP, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de moeda falsa, pois interesse jurídico protegido tutelado é constituído pela fé pública na moeda como unidade de valor do meio circulante, "que não deixa de ser ofendido em razão do pequeno valor da cédula posta em circulação, ou que se tenta pôr em circulação".
Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:
"O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."
STF
No HC, a Defensoria Pública da União destaca a presença dos requisitos exigidos pelo Supremo para a observância do princípio da bagatela, e ressaltou que o paciente sequer conseguiu introduzir a cédula falsa em circulação.
Assim, requereu liminarmente a suspensão, até o julgamento definitivo da impetração, do processo referente à ação penal e, no mérito, o restabelecimento da sentença absolutória.
Interposto o habeas, o relator Marco Aurelio indeferiu a liminar, afirmando:
"Ao contrário do afirmado pela Defensoria, em se tratando de moeda falsa, os pronunciamentos do Supremo são no sentido de atentar, seja qual for o valor, para o dano ao bem protegido - a regular circulação, a fé pública nas cédulas."
O subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida opinou pela denegação da segurança, ressaltando que, conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, a decisão impugnada encontra ressonância na jurisprudência do STF.
O caso está pautado para julgamento na próxima terça-feira, 13.
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Processo relacionado: HC 126.285