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Busca e apreensão de documentos não viola sigilo da comunicação de dados, diz STF

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11/5/2006

 

Busca e apreensão de documentos não viola sigilo da comunicação de dados, diz STF

 

O Plenário do STF manteve a condenação do empresário catarinense Luciano Hang, acusado de crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos I e IV da Lei 8.137/90 (clique aqui) e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal). Na decisão, por maioria, o tribunal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 418416) interposto pela defesa empresário.

 

O recurso contestava decisão judicial que permitiu a busca e apreensão de documentos e equipamentos de informática nas empresas Havan Tecidos da Moda Ltda e Havan Importadora Ltda, das quais o recorrente é sócio-gerente. A diligência havia sido requerida pelo Ministério Público por suspeita da existência de “caixa <_st13a_metricconverter productid="2”" w:st="on">2”, “falta de registro de empregados” e “sonegação de tributos”.

 

A defesa alegava que a condenação se baseou em provas obtidas ilicitamente através da decodificação de arquivos magnéticos e disquetes localizados no setor de informática das empresas de Luciano Hang. Sustentava que o repasse dos dados obtidos para a Receita Federal e a fiscalização do INSS violou os princípios constitucionais de garantia dos sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos. Assim, pedia o trancamento da ação penal.

 

O julgamento, que teve início na Primeira Turma do Supremo, foi afetado ao Plenário. O ministro-relator Sepúlveda Pertence reafirmou o voto proferido na sessão da Primeira Turma no dia 4 de abril de 2006. Ele negou provimento ao RE interposto pela defesa do empresário e julgou prejudicado o Habeas Corpus (83168) também impetrado em favor do réu.

 

Para o ministro, não há violação do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da comunicação de dados. Ele afirmou que não se aplica a caso o referido princípio pois não houve quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial.

 

Nesse sentido, citou o voto que proferiu no MS 21729 quando ressaltou que “a proteção a que se refere o artigo 5º, XII, é da comunicação ‘de dados’ e não os ‘dados’, o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse”. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para declarar a insubsistência da condenação.

 

Por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicado o Habeas Corpus 83168 e declarou, de ofício, a prescrição com relação ao crime previsto no artigo 203 do Código Penal.

 

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