De acordo com o juízo de 1º grau, a petição inicial da ação trabalhista teria exposto fatos que não correspondem à realidade, alterando aquilo que foi afirmado pelo próprio trabalhador. Contribuiu para a decisão do magistrado pela condenação depoimento do próprio trabalhador em audiência. Segundo ele, não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos.
No relato, o reclamante afirma que foi procurado pelo escritório de advocacia após ser despedido, sob a alegação de que ainda existiriam direitos a serem quitados. Ato contínuo, ele entregou alguns documentos ao escritório e combinou que aguardaria contato sobre valores a que teria direito e como seria ajuizada a ação. Mas acabou surpreendido com a intimação para comparecer diretamente à audiência.
Segundo o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, o trabalhador afirmou na audiência que cumpria jornada das 7h30 às 17h18, enquanto, na petição inicial, a jornada era de 12 horas. "O procurador do reclamante procedeu de forma, no mínimo, reprovável, ao ajuizar a presente ação à revelia do próprio acionante."
"Diversamente do que alega o apelante, não se trata tão somente de 'não comprovação sobre questões alegadas na peça inicial'. Trata-se, antes, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente, autor da reclamação em questão."
Por fim, foi determinado envio de ofício sobre o ocorrido à OAB, ao MP estadual e ao MPT para apuração da conduta do advogado.
-
Processo: 0021169-46.2015.5.04.0304
Confira a decisão.