No caso em questão, a área total de um imóvel foi desdobrada em três áreas, com a criação de um cadastro específico para cada uma delas junto à prefeitura de SP. Esta, por sua vez, calculou, a despeito do desmembramento das áreas e a criação dos cadastros, o IPTU com base na área total.
O equívoco foi admitido, mas não houve correção do imposto, fazendo com que fosse gerada contra o impetrante a cobrança por valores que não corresponderiam ao valor do imóvel. Foi realizado inclusive ajuizamento de execuções fiscais, tendo sido inseridas diversas restrições no Cadin. Assim, o reclamante impetrou MS objetivando a exclusão dos apontamentos no órgão da prefeitura de SP.
O pedido foi aceito pelo magistrado, que concedeu liminar para assegurar a exclusão do nome, e também vedando às autoridades que ajuízem novas ações de execução fiscal com o mesmo objetivo.
Determinou, por fim, a emissão, em favor do impetrante, de certidão de regularidade fiscal, salvo a existência de outro óbice.
A causa foi patrocinada pelo escritório Correa Porto Advogados.
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Processo: 1023933-64.2016.8.26.0053
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