Migalhas Quentes

TST reconhece validade de acordo coletivo de trabalho realizado sem sindicato

TRT deverá apreciar atendimento dos requisitos exigidos no artigo 617 da CLT.

29/8/2016

A SDI – I do TST deu provimento a recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciar o atendimento ou não dos requisitos exigidos no artigo 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem assistência sindical.

O caso envolve a BRASKEM S.A., representada na causa pelo advogado Victor Russomano Júnior (escritório Russomano Advocacia), e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química e Petroquímica de Triunfo.

Ao reconhecer a validade do dispositivo, o TST determinou que o TRT analise a comprovação cabal ou não de recusa do sindicato da categoria profissional, em participar da negociação coletiva.

O acórdão será redigido pelo ministro João Oreste Dalazen e ainda não foi publicado.

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Decisão

Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto à invalidade do acordo direto entre empresa e empregados para instituir turnos ininterruptos de doze horas de jornada, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para, reconhecida a constitucionalidade do Art. 617 da CLT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que o tribunal a quo aprecie o atendimento ou não dos requisitos exigidos no Art. 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem assistência sindical, máxime no tocante à comprovação cabal ou não de recusa do sindicato da categoria profissional, ora embargado, em participar da negociação coletiva, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.

Obs.:

I - Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen;

II - A Presidência da Sessão deferiu os pedidos de juntada, ao pé do acórdão, de:

a) voto vencido formulado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, com adesão, quanto aos fundamentos do voto de Sua Excelência, dos Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann; e

b) voto convergente, formulados pelos Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro;

III - O Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, participou apenas da sessão do dia 11-06-2015, ocasião em que proferiu voto;

IV - Presentes à Sessão o Dr. Victor Russomano Júnior, patrono do Embargante, e o Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato, patrono do Embargado(a);

V - Ausências justificadas dos Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que não participariam do julgamento em razão de impedimento.

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