A juíza Claudia Regina Macegosso, de Belo Horizonte/MG, condenou uma advogada em litigância de má-fé em ação de indenização por danos morais devido a suposta negativação indevida praticada pela Telefônica.
Durante análise dos autos, a magistrada verificou inconsistências em documento apresentado, com "fortes indícios de falsificação", e que há dúvidas com relação ao próprio consentimento das partes para abertura dos processos, gerando a aplicação da multa.
A juíza afirma que a nova sistemática do CPC evidenciou o princípio da boa-fé objetiva, trazendo sanções para as partes que litigarem em má-fé, mas não restou expressamente prevista a aplicação da penalidade sobre os patronos "que não atuarem com ética e probidade na defesa dos interesses de seus clientes".
"Lamentavelmente e corroborando o receio inicial, o CDL apontou inúmeras irregularidades no documento juntado pela promovente, bem como informou que tal comprovante não fora emitido pelo órgão. É possível detectar fortes indícios de falsificação de documento público."
Segundo a julgadora, ainda que não seja concreta a prática do crime prevista no artigo 279 do CP, a conduta praticada pela patrona é desprovida "dos requisitos mais importantes para a investidura nessa profissão (artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB)".
"Assim, entendo necessária uma flexibilização da previsão contida no artigo 79 do NCPC para aplicar a penalidade sobre a advogada, haja vista que remanesce questionável o próprio consentimento das partes para abertura das demandas."
Reincidência
De acordo com a juíza, os indícios de falsificação também são verificados em outros processos distribuídos na unidade jurisdicional pela mesma advogada. Ao todo, teriam sido quatro processos.
Diante das suspeitas observadas, a magistrada determinou a expedição de ofício para a delegacia especializada em fraudes/falsificações para abertura de inquérito, a fim de verificar a situação. A OAB/MG também foi notificada para adoção das providências cabíveis quanto à conduta da causídica.
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Processo: 90000678.88.2016.8.13.0024
Confira a decisão.