A 3ª câmara Cível do TJ/RN negou provimento a recurso e manteve decisão que condenou três pessoas por nepotismo. Em um dos casos, a presidente da Fundac realizou nomeação do sobrinho para cargo comissionado da instituição. No outro, houve a ocupação de cargos em comissão, simultaneamente, por marido e mulher.
O colegiado ponderou que as situações se amoldam à redação da súmula vinculante 13, do STF, incidindo em sua proibição e configurando nepotismo e violação aos princípios da impessoalidade e moralidade.
O verbete dispõe que viola a CF a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Sobrinho
No primeiro caso, o relator, desembargador João Rebouças, destacou que a então presidente da Fundac nomeou seu sobrinho para cargo comissionado da instituição em setembro 2004, só tendo sido exonerado em dezembro de 2010, mais de dois anos após a aprovação da súmula vinculante 13, ocorrida em agosto de 2008
Contudo, conforme entendimento do STJ, a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da súmula, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da lei 8.429/92.
"A nomeação de parentes, como no caso dos autos, para exercício de cargos em comissão se amolda ao ato de improbidade descrito no dispositivo por representar transgressão aos princípios da moralidade e impessoalidade."
Casal
Já com relação ao segundo caso, o magistrado narra que a mulher exercia o cargo comissionado de secretária de gabinete da Fundac no mesmo período em que seu marido atuava como coordenador de contabilidade e finanças da entidade, também cargo comissionado.
"A nomeação de duas pessoas, ligadas por relação de parentesco, para cargos comissionados da mesma pessoa jurídica, quando nenhuma delas tem vínculo efetivo com a Administração, é hipótese de nepotismo e de violação aos princípios da impessoalidade e moralidade (art. 11 da lei n. 8.429/92)."
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Processo: 2016.005165-9
Confira a decisão.