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STJ

Nepotismo em município que não tinha norma proibitiva não configura improbidade

Súmula vinculante 13 do STF que trata do assunto foi editada após ocorrência das contratações comissionadas.

Da Redação

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Atualizado às 09:10

A 1ª turma do STJ, por maioria, negou recurso do MP/MG que pedia a condenação de um ex-prefeito de Serra do Salitre por ato de improbidade, em razão de nepotismo. De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, à época em que ocorreram as contratações (2005 e 2006), não havia lei vedando o nepotismo no âmbito da administração pública municipal.

Quando exercia o cargo de chefe do Executivo em Serra do Salitre, Walter Múcio da Costa nomeou para cargo em comissão a esposa, seu irmão e sua cunhada, lotados em diferentes unidades da prefeitura. Ele também nomeou para cargos em comissão parentes e afins de três vereadores, todos como supervisores de setor na administração.

Em 2006, por iniciativa de um promotor, foi instaurado inquérito civil público para verificar a ocupação de cargos ou o exercício de funções em comissão em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Como resultado, o MP imputou ao prefeito conduta caracterizadora de ato de improbidade.

Legislação local

O juízo de 1ª instância entendeu que a contratação de parentes e afins para cargo comissionado, sem que se submetessem a concurso público, não configura, por si só, violação a princípios norteadores da administração pública, já que "inexiste lei ou norma administrativa proibindo a contratação", como ocorre em alguns órgãos públicos. O TJ/MG confirmou a decisão.

No recurso ao STJ, o MP/MG sustentou que as contratações não causaram lesão ao patrimônio público, mas a valores imateriais - os princípios da administração -, e que a contratação de parentes, em qualquer poder ou unidade federativa, já foi até mesmo vedada pelo STF, por meio da súmula vinculante 13.

Em seu voto, o relator observou que a petição inicial da ação de improbidade não tipificou a conduta do acusado, mas apenas a descreveu com minúcias. O ministro lembrou que "a tipificação da conduta do agente é uma exigência tradicional", porque tem função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa.

Ainda segundo o ministro, à época em que ocorreram as contratações não havia sido editada a súmula vinculante 13 do STF, que diz que viola a CF a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor em cargo de direção no mesmo órgão.

Confira a íntegra do acórdão.

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