"A parte reclamante faltou com a verdade quando do ajuizamento da presente demanda, na medida em que, como cediço, não é crível que alguém, ciente que possui débitos, ulteriormente, ao reclamar a prestação jurisdicional rogar pela exclusão de seu nome perante os organismos de proteção ao crédito, e afirmar que a negativação simplesmente é indevida."
O magistrado julgou a ação improcedente, determinando ao autor ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido atribuído à causa, a título de multa por litigância de má-fé; 10% sobre o valor da causa, a título de indenização por dano processual; 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos ao causídico da parte reclamada; e às custas processuais, se houver.
Negativação
O consumidor ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afirmando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma suposta dívida de R$ 176,16, fruto de contrato o qual ele alegou não existir.
A empresa, por sua vez, refutou as alegações do autor, sustentando a regularidade na contratação dos serviços. Para comprovar o fato, anexou um contrato de prestação de serviço em nome do reclamante, com a respectiva assinatura e o documento pessoal apresentado.
Autenticidade
Na decisão, o magistrado aponta a contradição na versão do autor, destacando que, contrariamente ao alegado na inicial, o cliente, em sua impugnação, reconheceu a contratação dos serviços, afirmando, entretanto, que o instrumento em questão foi cancelado e que a cobrança que ensejou a negativação seria indevida.
Ainda segundo o juiz, o autor não apresentou provas capazes de infirmar a documentação apresentada, "que sequer fora contraditada de forma específica", o que gera a presunção de sua autenticidade.
"Logo, não resta evidenciada qualquer conduta abusiva por parte da reclamada em desfavor do reclamante diante da existência de prova cabal da contratação dos seus serviços e, por conseguinte, dos débitos imputados a este."
Afastado o suposto dano no caso, o magistrado destacou restar evidenciada a presença dos requisitos previstos no artigo 80, II, do CPC, o qual versa sobre a litigância de má-fé, "posto que a reclamada prestou seu serviço e está a exigir seu crédito, que lhe é de direito, ao menos em tese".
"Ora, a parte reclamante mobilizou o Judiciário para postular algo que não lhe é legítimo, e assim, resta cristalina a litigância de má-fé no caso em tela."
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Processo: 5028158.39.2016.8.09.0051
Confira a decisão.