O juiz de Direito André Antonio da Silveira Alcantara, da vara da Fazenda Pública de Rio Claro/SP, julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida pelo MP/SP contra autoridades locais e uma agência de propaganda.
No caso, a prefeitura municipal firmou contrato com a empresa, após procedimento licitatório, para a prestação de serviços de publicidade e propaganda institucional. O parquet estadual afirmou que o contrato firmado teria sofrido sucessivas prorrogações, com a exclusão de alguns serviços sem redução do preço, e posterior reajuste dos valores previstos.
A defesa dos acusados, por sua vez, sustentou a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo-se a distinção entre as figuras do reajuste, reequilíbrio e modificação do valor contratual, a possibilidade de modificação do valor contratual pela administração pública, por aumento de seu escopo, e a boa-fé e lisura comportamental.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a redução na prestação contratual, das provas arregimentadas, especialmente oral, não representou diminuição dos serviços que vinham sendo prestados pela requerida empresa, de modo que "a redução do preço contratual, por força desta exclusão de serviços, implicaria oneração excessiva à empresa contratada".
Segundo o julgador, o reajuste contratual tem por objetivo compensar a inflação verificada no período; já a revisão de preços está vinculada a fatos imprevisíveis durante a consecução contratual, com alteração nas prestações impostas, redundando na oneração excessiva.
"O fato de se manter o preço durante as seguidas prorrogações não impediria a revisão para apuração das perdas verificadas. Em verdade, como amiúde acontece nas relações de consecução de serviços, o prestador tenta manter o preço até o último instante, na expectativa de honrar ao contrato nas suas condições incipientes. Entrementes, não são poucas as vezes em que, com isso, depara-se com situação de total desequilíbrio, cuja revisão erige medida única para a manutenção dos serviços."
O magistrado, por fim, concluiu que não houve enriquecimento ilícito das partes, e, "não havendo enriquecimento, também não verifica prejuízo ao erário, notadamente porque os serviços foram prestados e o aumento quantitativo do preço justificou-se na necessidade de manutenção da qualidade destes serviços".
O escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados atuou na causa em favor de acusados.
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Processo: 4001590-15.2013.8.26.0510
Confira a decisão.
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