O STF iniciou nesta quarta-feira, 24, o julgamento conjunto de cinco ADIns que questionam dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15 (minirreforma eleitoral), sobre a participação de candidatos nos debates eleitorais em emissoras de rádio e de televisão e a distribuição de tempo para propaganda eleitoral. Após os votos dos relatores, ministro Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, pela improcedência das ações, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado nesta quinta, 25.
As ações questionam o artigo 46 da norma que garante a participação nos debates televisivos apenas de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, facultando a participação dos demais; o parágrafo 5º do mesmo artigo, o qual define que as regras dos debates, inclusive as que definam o número de participantes, devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos patos, no caso de eleições proporcional, e também questionam regra do artigo 47, que versa sobre a distribuições dos horários reservados à propaganda eleitoral, dispondo que 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.
Em quatro ADIns (5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de participantes dos debates.
Toffoli observou que todos os pontos questionados representam uma opção do legislador e foram objeto de amplo debate no âmbito do Legislativo. Salientou que, durante a tramitação dos projetos de lei que os originaram, foram realizadas audiências públicas com a participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no processo eleitoral. Em seu entendimento, a lei promulgada pelo Congresso respeitou a vontade da maioria e também os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
O ministro ressaltou que a lei, ao distinguir entre os partidos que têm representatividade na Câmara e os que não têm, produziu um padrão equitativo de isonomia que está dentro dos princípios constitucionais. Ele lembrou que em diversos pontos, a CF estabelece a representação no Congresso como fator de corte para o exercício de determinados direitos, a propositura de ADIns, por exemplo.
Nesse sentido, não verifica abuso na regra que estabelece a divisão proporcional do tempo de propaganda eleitoral assegurando 90% proporcional à representação na Câmara e 10% igualitariamente. Em relação à participação nos debates, o ministro entende que não há direito subjetivo dos partidos pois, como são facultativos, devem ser tratados por regras infraconstitucionais.
Segundo a ministra, mais da metade das legendas supera o patamar mínimo para assegurar de modo automático a participação em debates no rádio e na televisão. Para ela, as regras eleitorais brasileiras, embora imponham algumas restrições, não impedem a livre criação de partidos políticos. Nesse sentido, entende que a imposição de determinados controles pela maioria não é inconstitucional, desde que assegurados os direitos da minoria.
De acordo com a ministra Rosa Weber, não procedem as alegações dos partidos de que as mudanças na lei seriam inconstitucionais por serem arbitrárias, sem boa fé e por romperem estabilidade e segurança jurídicas. Segundo ela, o mero tratamento desigual não viola expectativa de direito, pois a lei foi sancionada dentro do prazo constitucional estabelecido justamente para evitar alterações abruptas que firam o direito das minorias.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos relatores pela improcedência das ADIns 5423 e 5488, e divergiu em parte na ADIn 5487, na qual deu parcial procedência. Quanto à participação de candidatos em debate, propôs interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97, no sentido de que os dois terços dos candidatos aptos podem deliberar incluir um candidato não apto no debate, mas não poderiam excluir candidato – não apto – convidado pela emissora. Para o ministro, permitir que os adversários decidam quem pode participar, quando este tenha sido convidado pela emissora, vulnera o pluralismo político.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou os votos dos relatores e afirmou que, diante do quadro de hiperpartidarismo no país, o critério restritivo escolhido pelo legislador é razoável. “O intérprete constitucional deve aproveitar o máximo possível a lei aprovada pelo Parlamento na medida em que não é flagrantemente incompatível com a Constituição”. Contudo, o presidente divergiu da intepretação proposta pelo ministro Barroso. “Entendo que empresas de comunicação têm interesses de natureza comercial e, ao escolherem determinado candidato para participar de um debate podem dar-lhe um impulso que normalmente não teriam, e, ao excluir outro, poderiam dificultar a vida política daquele."