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TJ/MS restabelece efeitos de dispositivo da lei de falências

Decisão permite que credores fiduciários tenham seus créditos tratados fora do âmbito da recuperação judicial.

24/8/2016

A 5ª câmara Cível do TJ/MS reformou decisão de primeira instância que havia declarado a inconstitucionalidade do art. 49, §3º da lei 11.101/05 (lei de falências), restabelecendo os efeitos do referido dispositivo legal, permitindo que os credores fiduciários tenham seus créditos tratados fora do âmbito da recuperação judicial.

De acordo com a decisão, a aplicabilidade do dispositivo deve ser restabelecida ao caso concreto, que exclui dos efeitos da recuperação judicial determinados créditos (fiduciário, leasing etc), porque “tal previsão legal, ao contrário da compreensão externada no juízo singular, não visa proteger as instituições financeiras, mas sim viabilizar que estas concedam aos empresários crédito em condições mais atrativas, de modo a fomentar a atividade empresarial”.

“A providência adotada pelo juízo singular tem o condão de subverter a ordem econômica e gerar insegurança jurídica no mercado, o que pode prejudicar a coletividade, ao abrir perigoso precedente. Ainda que o art. 47 da referida lei preveja o princípio da proteção da empresa, tal norma deve ser interpretada de forma sistemática com as demais previsões legais sobre a matéria. Neste aspecto, afigura-se mais adequada a manutenção do referido privilégio, reservando sua inaplicabilidade tão somente para os casos em que o bem de capital objeto de litígio for essencial para o exercício da atividade empresarial, nos termos da lei”.

O agravo foi interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida no pedido de recuperação judicial ajuizado por Dismart Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda. De acordo com a instituição, a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 49 da lei 11.101/05 implicou na submissão de todos os créditos definidos pela legislação de regência como extraconcursais aos efeitos da recuperação judicial. Para a instituição, a interpretação conferida ao dispositivo revela-se equivocada, “não havendo se falar em privilégios indevidos às instituições financeiras”.

A recorrente argumentou ainda que o empréstimo contraído pela empresa recuperanda foi realizado de forma espontânea, tendo esta anuído com os termos do contrato que lhe foi apresentado, dentro da livre manifestação de vontade, não se mostrando viável, assim, que a cobrança do crédito não possa ser feita do modo previamente estabelecido pela legislação.

Relator do agravo, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva entendeu que a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 49, § 3º, da lei de falências foi promovida de forma “totalmente temerária e contrária ao ordenamento jurídico vigente”. Para ele, ainda que a intenção do magistrado tenha sido viabilizar a efetiva recuperação judicial da empresa, de modo a restabelecer sua saúde financeira, as consequências de tal decisão podem implicar em efeitos nefastos e em manifesta insegurança jurídica.

“A interpretação da referida norma foi feita de forma manifestamente equivocada no juízo singular, tendo em vista que além de desmotivar as instituições financeiras a celebrarem os negócios jurídicos excluídos pela lei dos efeitos da recuperação judicial com as empresas, o que gera indubitavelmente uma retração no mercado, em afronta aos interesses da coletividade, poderia também incentivar uma inadimplência generalizada, com subversão da ordem econômica nacional.”

Segundo o magistrado, deve ser realizada uma interpretação sistemática das normas, de modo a viabilizar o exercício da atividade empresarial, sem que isso acarrete a bancarrota da ordem econômica e financeira. “Nenhuma vantagem traria qualquer compreensão em sentido diverso, até mesmo porque não se pode perder de vista que o sistema capitalista é o vigente no país, ainda que apresente desvantagens sob determinadas óticas.”

Para ele, não há que se falar que tal compreensão deixa o empresário vulnerável e inviabiliza o restabelecimento da saúde empresarial durante a recuperação judicial, uma vez que, em se verificando a essencialidade do bem de capital objeto do litígio para o exercício da atividade empresarial, há a mitigação da exclusão da recuperação judicial determinados créditos, configurando-se esta exceção da exceção. Por maioria, a 5ª câmara Cível do TJ/MS acompanhou o entendimento do relator.

O escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados representa a instituição financeira no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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