Uma decisão publicada no último dia 5, assinada pelo ministro Nefi Cordeiro, traz um recado, publicado por engano, com instruções de como elaborar a própria decisão publicada.
Não há nada no texto que deponha contra o ministro, ao revés, pois indica a atenção em cada caso. Isto é, atenção de quem estava dando as instruções e não do descuidado assessor, que, evidentemente desatento, deixou constar o texto na publicação.
Confira abaixo:
“Oi Helô! Podemos sair pela Súmula 83/STJ. Qto ao crime de corrupção de menores, a comunicação de ocorrência, dotada de fé pública, é apta a comprovar a idade do menor (vc já fez um semelhante). Na dosimetria da pena, é possível utilizar uma majorante na terceira fase e a sobejante na primeira, como circunstância judicial. Qquer dúvida é só falar. Bjs
Modelo:
Em segundo lugar, a defesa sustenta que a pena-base foi majorada sem fundamentos válidos, mormente em se considerando a impossibilidade de utilizar uma das causas de aumento de pena do § 2º do art. 157 do CP (emprego de arma ou concurso de agentes) para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. Confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 381/382): (...)”
Veja a íntegra do documento.
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Processo relacionado: AREsp 724.773