É de dez anos prazo para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que trata-se de inadimplemento contratual. Decisão é da 3ª turma do STJ, que entendeu ser aplicável o artigo 205 do CC.
Rescisão de contrato
Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra a construtora Paranoá, que deixou de entregar o imóvel adquirido por ela no prazo contratado, junho de 1997.
Em fevereiro de 2000, os condôminos ajuizaram demanda em juizado especial objetivando desconstituir a construtora e se responsabilizarem pelo término da obra. A construtora Cini foi nomeada para assumir o restante da construção.
Indenização
O juízo de 1º grau condenou a Construtora Paranoá a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao TJ/PR, que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Paranoá alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa.
Em suas razões, a empresa pediu que o CDC fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.
Inadimplemento
"A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.
Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJ/PR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.
Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007.
“Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior."
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Processo relacionado: REsp 1.591.223
Veja o acórdão.