Migalhas Quentes

STF institui julgamento de agravos e embargos por meio virtual

A alteração é fruto da emenda regimental 51, aprovada em 22 de junho deste ano.

7/8/2016

Os agravos internos e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das turmas ou do plenário. A nova regra, já em vigor, está prevista na resolução 587/16 do STF, editada pelo ministro Ricardo Lewandowski e publicada no DJe da Corte em 3 de agosto.

Funcionamento

A alteração é fruto da emenda regimental 51, aprovada em 22 de junho deste ano em sessão administrativa do STF. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, respeitado o prazo de cinco dias úteis exigido pelo artigo 935 do CPC entre a data da publicação da pauta no DJe, com divulgação da lista no site da Corte, e o início do julgamento.

O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais ministros terão até sete dias corridos para manifestação. O ministro que não se pronunciar nesse prazo será considerado como voto que acompanhou o relator.

Os ministros poderão votar nas listas como um todo ou em cada processo separadamente. As opções de voto serão as seguintes: “acompanho o relator”; “acompanho o relator com ressalva de entendimento”; “divirjo do relator”; e “acompanho a divergência”. Aplicam-se a essa modalidade de julgamento as regras regimentais dos julgamentos eletrônicos da repercussão geral.

Exceções

A norma prevê que o relator poderá retirar do sistema qualquer lista ou processo antes de iniciado o respectivo julgamento. Não serão julgados no sistema a lista ou o processo com pedido de destaque ou vista por um ou mais ministros ou destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. Não serão julgados por meio virtual os agravos em que houver pedido de sustentação oral.

"Plenário virtual não é plenário"

"Plenário virtual não é plenário: o sentido de colegiado é a troca de ideias, é nos completarmos mutuamente." A partir dessa premissa, o ministro Marco Aurélio sustentou em entrevista à TV Migalhas que o julgamento de listas no plenário virtual implica “retrocesso”. Confira.

Sem prejuízo

O ministro do STF Edson Fachin acredita que o julgamento de listas no plenário virtual garantirá maior celeridade, sem prejuízo à prestação jurisdicional.

Veja a íntegra da resolução.

_________

RESOLUÇÃO Nº 587, DE 29 DE JULHO DE 2016.

Dispõe sobre o julgamento em ambiente eletrônico de agravos internos e embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13, XIX, e 363, I, do Regimento Interno,e tendo em conta a deliberação tomada em Sessão Administrativa de 22 de junho de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Os agravos internos e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.

Art. 2º As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido pelo art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJe, com divulgação da listas no sítio eletrônico do Tribunal, e o início do julgamento.

§ 1º O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais Ministros terão até 7 (sete) dias corridos para manifestação.

§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o relator o Ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.

§ 3º A ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos depois de concluído seu julgamento.

§ 4º O início da sessão de julgamento definirá a composição do Plenário e das Turmas.

§ 5º Os votos serão computados na ordem cronológica de sua manifestação.

Art. 3º O relator poderá retirar do sistema qualquer lista ou processo antes de iniciado o respectivo julgamento.

Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de:

I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;

II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator.

Parágrafo único. Também não serão julgados por meio virtual os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível.

Art. 5º A lista ou processo objeto de pedido de vista ou de destaque serão encaminhados ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, oportunidade em que os Ministros poderão renovar ou modificar os seus votos.

Art. 6º Os Ministros poderão votar nas listas como um todo ou em cada processo separadamente.

§ 1º As opções de voto serão as seguintes:

a - acompanho o Relator;

b - acompanho o Relator com ressalva de entendimento;

c - divirjo do Relator; ou

d - acompanho a divergência.

§ 2º Eleitas as opções b ou c, o Ministro declarará o seu voto no próprio sistema.

Art. 7º Aplicam-se à modalidade de julgamento ora instituída as regras regimentais pertinentes aos julgamentos eletrônicos da repercussão geral.

Art. 8º O Presidente do Tribunal decidirá sobre os casos omissos mediante decisão fundamentada.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

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