A 1ª turma do TRT da 5ª região majorou a indenização que uma empresa deverá pagar a uma operadora de telemarketing que sofreu assédio sexual da supervisora. O colegiado aumentou o valor do dano moral fixado em 1º grau de R$ 14.400 para R$ 70 mil.
O desembargador Edilton Meireles, relator, concluiu que a partir de depoimentos restou claramente comprovado o abuso da conduta do preposto da empresa, “que, de forma despropositada e agressiva, assediava moral e sexualmente a reclamante”. No caso, o juízo originário concluiu que:
"A tese da vindicante foi comprovada de forma firme e convincente através da prova testemunhal. Segundo o testigo, "a reclamante sofria assédio sexual por parte da supervisora, já tendo o depoente presenciado várias vezes a referida senhora querendo só sentar ao lado da reclamante, retirando operadores do sexo masculino do lado da reclamante, dizendo que a reclamante deveria "experimentar da fruta" ou ficar com ela, já tendo também presenciado a referida supervisora acariciando a reclamante, inclusive em suas nádegas; que a reclamante sempre tirava as mãos da supervisora, procurava se esquivar destas abordagens, já tendo o depoente presenciado a reclamante chorando, dizendo que não aguentava mais as investidas da supervisora."
Em 1º grau, o magistrado considerou que a reclamada, "que tinha o dever de assegurar a retidão da conduta de seus prepostos”, não coibiu o comportamento da supervisora e nem adotou qualquer providência.
Ao majorar a condenação, Edilton considerou que, abusando da sua opção religiosa [a operadora é testemunha de jeová], “a supervisora da reclamada aditou comportamento de abusivo e desrespeitoso”.
“Vejam que a supervisora, não satisfeita em abordar a Reclamante de forma verbal, ainda a assediava fisicamente, "acariciando" a Autora em suas nádegas.”
O TRT também fixou indenização de R$ 10 mil reais por danos morais em decorrência de assédio moral, tendo em vista que a autora e outros trabalhadores eram cobrados de forma exacerbada pela oferta e venda de produtos aos clientes, embora tenham sido contratados para prestar atendimento técnico e não vendas.
O advogado Deryck Costa Duarte patrocinou os interesses da autora da reclamação.
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Processo: 0001381-75.2014.5.05.0038