Em análise de recurso, o desembargador Miguel Brandi, da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, proferiu o que ele chama de "despacho Piu-Piu".
Apontando a inadmissibilidade do recurso, o magistrado lembrou que, pelo CPC/73, art. 527, seria de imediato negado seguimento ao recurso. Já o novo CPC, prevê a necessidade de manifestação do recorrente a respeito (art. 1.019, caput, e art. 932, inciso III e parágrafo único).
"Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Nesses casos, o desembargador afirmou que o relator deve proferir o que ele chama "despacho Piu-Piu". À semelhança do canarinho que, ao antever o ataque do gato Frajola, dizia "eu acho que vi um gatinho", é como se o relator dissesse à parte: "eu acho que seu recurso é inadmissível".
Assim, determinou que o agravante se manifeste, em cinco dias, "sobre a apontada inadmissibilidade do recurso ante o decidido no agravo de instrumento".
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Processo: 2153374-46.2016.8.26.0000
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