A matéria tratava de um crime de assassinato em que a vítima, um morador de rua, foi espancada até a morte. O jornal divulgou equivocadamente, seguindo informações passadas pela polícia, o nome do autor como sendo a vítima falecida. Tudo não passou de equivoco, já que a vítima estava em posse dos documentos do autor no momento do fato, induzindo a autoridade policial a erro.
Susto
Aduziu o homem que, em razão da notícia de seu falecimento, sua família entrou em pânico. Mencionou que a situação causou grandes transtornos além de abalar seu estado emocional, acarretando em prejuízos de ordem moral.
Mas, para o magistrado, não se pode concluir qualquer conduta irregular na postura do jornal, que limitou-se a reproduzir as conclusões obtidas pela polícia local até o momento da reportagem.
"A matéria jornalística posta em debate possui visivelmente caráter informativo, cujo conteúdo guardava relação com interesse social. Logo, ausente qualquer abuso na conduta da ré, limitando-se à narrativa dos fatos, não havendo falar em indenização por danos morais."
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Processo: 0042162-92.2015.8.21.9000
Confira o acórdão.