O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar do governo do RS para que fosse suspensa a eficácia de normas gaúchas que dispõem sobre recomposição dos vencimentos de várias categorias de servidores estaduais.
O governo estadual ressaltou na ação que os projetos de lei que deram origem às normas chegaram a ser vetados pelo chefe do Executivo, mas os vetos foram derrubados pelo Legislativo. Ao pedir a suspensão das normas, o governador argumentou na ADIn que as leis ferem o princípio da isonomia, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF, pois dizem respeito à revisão geral anual e não atingem todos os servidores estaduais.
Com relação a essa argumentação e em análise preliminar dos autos, o ministro ressaltou que "se realmente essas leis são um reajuste anual, elas deveriam ser estendidas às demais categorias, e não, como pretende o requerente, acarretando a perda do direito daqueles servidores que foram beneficiados".
O ministro citou a Súmula Vinculante 51, que dispõe que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a medida liminar, ao considerar ausentes os requisitos que autorizam a medida.
A decisão do presidente da Corte ocorreu durante as férias coletivas dos ministros. O ainda pedido pode ser reexaminado pelo relator, ministro Luiz Fux.
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Processo relacionado: ADIn 5.562