Migalhas Quentes

Único imóvel da família é impenhorável mesmo que alugado a terceiros

A 4ª turma do TRF da 3ª região reconheceu a qualidade de bem de família, uma vez que gera frutos complementares à renda familiar.

21/7/2016

A 4ª turma do TRF da 3ª região considerou impenhorável o único imóvel de uma família de Votuporanga/SP, mesmo estando alugado a terceiros. O bem havia sido indicado pela União como garantia em uma ação de execução fiscal, mas o executado alegou que a renda obtida com a locação do imóvel é revertida ao sustento da própria família.

Em 1ª instância, o juiz havia considerado legal a penhora por entender que o executado e sua esposa não residem no imóvel e possuem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família.

O casal recorreu da decisão. Sustentou que o executado se encontra desempregado e que a renda obtida é de extrema necessidade, servindo inclusive para pagamento do aluguel de onde residem com a família.

No TRF da 3ª região, a desembargadora Federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a lei 8.009/90, em seu artigo 1º, considera que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".

Ela afirmou que a impenhorabilidade prevista nesse dispositivo objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e que, segundo entendimento pacificado, incide tanto sobre o bem que sirva de residência da família, como sobre aquele locado a terceiros, uma vez que gera frutos complementares à renda familiar.

"A constatação de um único imóvel em nome dos agravantes, ainda que alugado, leva ao reconhecimento da qualidade de bem de família ao imóvel (...), uma vez que há compatibilidade com o sentido da Lei nº 8.009/90.”

Por fim, destacou que a lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel.

Confira o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Afastada penhora de imóvel caracterizado como bem de família

13/6/2016
Família e Sucessões

O bem de família vazio

27/4/2016
Migalhas Quentes

Bem de família oferecido como garantia de dívida pode ser penhorado

3/6/2014
Migalhas de Peso

O bem de família e seu reconhecimento na Justiça do Trabalho

28/2/2014
Migalhas Quentes

Fiador pode ter bem de família penhorado

12/8/2013
Migalhas Quentes

STJ amplia conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

27/5/2013
Migalhas de Peso

A penhorabilidade do bem de família luxuoso

11/1/2012

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024