Migalhas Quentes

Promulgada emenda que reconhece TST como órgão do Poder Judiciário

Emenda também altera os requisitos para provimentos dos cargos de ministros.

13/7/2016

O Congresso Nacional promulgou, nesta terça-feira, 12, a EC 92/16, que altera os arts. 92 e 111-A da CF para reconhecer o TST como órgão do Poder Judiciário. A emenda também altera os requisitos para provimentos dos cargos de ministros, como exigência de notável saber jurídico e reputação ilibada, da mesma forma que em outros tribunais superiores.

O presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, reconheceu o empenho do Senado e da Câmara dos Deputados em colocar a instituição no lugar em que deveria estar dentro da Constituição: junto com os tribunais que fazem a uniformização da jurisprudência Federal. E aproveitou ainda para agradecer a aprovação da proposta de reajuste dos servidores do Judiciário e fazer um apelo pela votação do PLC 100/2015, que amplia a contratação de assessores pelo TST para que se equipare ao quadro de pessoal do STJ.

A mudança constitucional teve origem na PEC 32/10, aprovada pelo Senado em 2015. O TST sempre foi reconhecido como instância máxima da justiça trabalhista. Apesar disso, ainda não havia esse registro expresso no texto constitucional.

Veja a íntegra do texto publicado nesta quarta-feira, 13, no DOU.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92

Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 92. ...................................................................................
..................................................................................................

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
................................................................................................."(NR)

"Seção V

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho ..........................................................................................................

'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
..........................................................................................................

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'
................................................................................................"(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de julho de 2016

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

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