Migalhas Quentes

Carta de Curitiba: criminalistas criticam excessos do Judiciário

VII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas teve como tema central “Os Rumos da Advocacia Criminal Brasileira”.

4/7/2016

Críticas à atuação de juízes foram a tônica das palestras e painéis do VII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas, que reuniu em Curitiba referências do Direito Penal brasileiro.

Com o tema central “Os Rumos da Advocacia Criminal Brasileira”, criminalistas que estão acompanhando casos importantes em todo o país analisaram o momento delicado da profissão.

No encerramento do Encontro, na noite da última sexta-feira, 1º/7, os mais de 500 participantes aprovaram a “Carta de Curitiba”, manifesto com severas críticas à atuação do Poder Judiciário.

O documento faz referência à defesa inconteste da CF:

A Constituição da República (...) consiste na única referência legítima das ações do Estado (...) e não pode ser substituída por qualquer diversionismo que minimize, anule ou revogue os princípios contidos em seu corpo permanente. O STF é o seu intérprete e guardião, mas não está investido da competência de promover sua alteração.”

Nas palestras magnas e painéis, penalistas destacaram excessos que, segundo eles, vêm sendo cometidos em operações que visam mais ao espetáculo do que ao cumprimento estrito da lei.

_____________

CARTA DE CURITIBA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS BRASILEIROS”

Os advogados criminalistas, reunidos em seu “VII Encontro Brasileiro”, realizado na cidade de Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, nos dias 30/6 e 1º/7/2016, sob os auspícios da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, ao fim de todas as sessões de trabalho, resolvem proclamar solenemente à Nação:

I - O Estado democrático de direito brasileiro se assenta na ordem constitucional estabelecida com a Carta Magna promulgada em 1988 e contém a expressão da vontade geral do povo, manifestada por seus legítimos representantes, devendo ser preservada acima das crises ou conjunturas de ocasião;

II - A Constituição da República, portanto, consiste na única referência legítima das ações do Estado, materializadas por seus Poderes, e não pode ser substituída por qualquer diversionismo que minimize, anule ou revogue os princípios contidos em seu corpo permanente. O STF é o seu intérprete e guardião, mas não está investido da competência de promover sua alteração;

III - A indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia, máxime da criminal, é postulado fixado pelo povo brasileiro em seu Documento Maior e não há, fora do devido processo legislativo, mecanismo legítimo que possa negá-lo. A referência de todas as coisas é o texto constitucional, que não é substituível por artifícios hermenêuticos ou autorreferências de seu Intérprete Maior;

IV - São intocáveis as garantias fixadas, em cláusula pétrea no seu artigo 5°;

V - O combate à criminalidade não pode ter lugar por método consequencialista com anulação de franquias constitucionais. O “Pragmatismo” não é compatível com o devido processo legal nem os fins visados podem justificar todos e quaisquer meios nas democracias dignas de assim serem conceituadas;

VI - O fenômeno da jurisprudencialização crescente do direito a gerar o sofisma de que “o direito só é o que o judiciário diz que é” não é dogma a ser aceito quando a interpretação da norma se contrapõe ao seu desígnio;

VII - A intervenção do Estado na liberdade individual não terá legitimidade sem a demonstração efetiva de que a conduta incriminada tenha realmente lesado bem jurídico, sendo inadmissíveis as criminalizações calcadas na lesão de deveres genéricos ou na presunção de perigos abstratos;

VIII - A primeira garantia fundamental de todo acusado - constitucionalmente presumido inocente - é ser julgado por um juiz natural e que seja imparcial, repudiada a figura do julgador justiceiro, da jurisdição universal de um só órgão e a prisão sem culpa formada para o fim de se extorquirem confissões;

IX - Os advogados brasileiros que militam no foro criminal declaram sua permanente hostilidade a qualquer forma de arbítrio ou autoritarismo, se empenham na causa da isonomia de gênero e reafirmam que continuarão a luta pela liberdade e e pela defesa da ordem constitucional democrática.

Sessão Plenária, Curitiba, 1° de julho de 2016.

Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM

Comissão de Redação do manifesto final do “VII EBAC – Encontro Brasileiro dos Advogados Criminalistas”:

“CARTA DE CURITIBA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS BRASILEIROS”

Presidente: José Roberto Batochio.

Membros Palestrantes:

Alexandre Kassama;

Alexandre Morais Da Rosa;

Cid Vieira De Souza;

Emanuel Messias Oliveira Cacho;

Ezequiel Vetoretti;

Flávio Cruz;

Geraldo Prado;

Jader Marques;

James Walker;

Juarez Cirino Dos Santos;

Juarez Tavares;

Lenio Luiz Streck;

Leonardo de Bem;

Leonardo Isaac Yarochewsky;

Luiz Flávio Borges D’Urso;

Mário De Oliveira Filho;

Marta Beatriz Tedesco Zanchi;

Paulo Ramalho;

Priscilla Placha Sá;

Salah Hassan Khaled Júnior;

Técio Lins e Silva;

Elias Mattar Assad

Presidente

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024