A tentativa de adiar a vigência da regulamentação foi baldada pela agência, porém na última sexta-feira, 1º/7, último dia útil antes do derradeiro prazo, pulularam - em diversas localidades - ações ajuizadas por pequenas associações contra a norma. As liminares foram negadas.
Periculum "forçado"
O juiz Federal substituto Renato C. Borelli, da 20ª vara da SJDF, ao analisar pedido da Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (36559-14.2016.4.01.3400), destacou, em relação ao suposto "escasso prazo" de 12 meses para a adequação da rotulagem dos produtos às diretrizes da Anvisa, que a pretensão da autora “faz crer que suas filiadas deixaram para os 'momentos finais' o ingresso em juízo, buscando, portanto, claro periculum 'forçado'.”
“Consoante razões lançadas pela Procuradoria-Geral Federal, a edição da RDC nº 26/2015 não teve nenhum efeito surpresa e sempre foi debatida de forma ampla.”
O juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, da 16ª Vara da SJMG, em outra ação (0037033-46.2016.4.01.3800) concluiu que a pretensão "permite a ilação de que as empresas que lhe são filiadas deixaram, para a undécima hora, providências para as quais teriam – e não aproveitaram – o período de um ano para implementarem, tal como previsto naquela RDC”.
“Assim, não parece razoável, tampouco lícito, entender pela exiguidade do prazo outorgado. Entendimento diferente, esclareço, permitiria o afastamento de atribuições fiscalizatórias e regulatórias, princípios eminentemente técnicos da agência reguladora ré, ou, ainda, sua nefasta substituição por outros, desta vez do próprio Juízo, o que não se recomenda na espécie, até porque não evidenciada nenhuma ilegalidade na fixação do contestado prazo.”
O juiz Federal da 14ª vara do DF Waldemar Cláudio de Carvalho, em ação da Associação Brasileira da Indústria de Leite Longa Vida – ABLV (0039856-29.2016.4.01.3400), também indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adiar a exigência, adotando como fundamentos decisão do juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa.
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Processos: 36559-14.2016.4.01.3400 / 0037033-46.2016.4.01.3800 / 0039856-29.2016.4.01.3400