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TST determina apreciação de recurso não conhecido por conter trechos da petição inicial

A súmula 422, que exige impugnação dos fundamentos da decisão, foi alterada e não mais se aplica aos recursos ordinários.

1/7/2016

A 5ª turma do TST determinou que o TRT da 2ª região aprecie recurso ordinário que foi rejeitado por não atacar fundamentos da decisão recorrida, em razão de ser mera transcrição da petição inicial.

Ao não conhecer do recurso, o TRT observou que do recurso interposto não se podia depreender quais seriam as insurgências e os pontos da sentença contra os quais o recorrente pretendia guerrear. "O recorrente, repete trechos da inicial, da contestação e jurisprudência, e não ataca a decisão que quer ver reformada. Portanto, a rigor, não há razões de recurso."

Relator do processo no TST, o ministro Caputo Bastos observou, no entanto, que a súmula 422, que prevê não conhecimento de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, foi recentemente alterada. Com isso, não mais se aplica aos recursos ordinários.

"III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."

Além disso, verificou que, no caso, embora as alegações tenham sido transcritas da petição inicial, "prestam-se a impugnar a decisão recorrida em que a parte foi sucumbente".

"Considerando-se o novo entendimento preconizado na Súmula nº 422, não estando a motivação do recurso dissociada dos fundamentos da sentença, não há falar em não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação."

O advogado Fernando Paulo da Silva Filho atuou no processo pela reclamada.

Veja a decisão.

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