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Auditoria independente não deve ressarcir Masp por prejuízo causado por fraude de funcionária

Para STJ, não restou configurada responsabilidade civil do auditor independente no caso.

27/6/2016

A 4ª turma do STJ manteve decisão que negou pedido do Masp para condenar uma empresa de auditoria independente a ressarcir déficit de R$ 190 mil, causado por desvio feito por funcionária do próprio museu.

O Masp contratou a empresa, entre 2001 e 2004, para ampliar o controle de quatro lojas abertas pela entidade para divulgação e comercialização de objetos de arte. Assim, após identificar o déficit, enviou correspondência para a empresa de auditoria, notificando o desvio e rescindindo o contrato de prestação de serviços, além de cobrar o valor desviado.

O pedido foi negado em primeira e segunda instância, devido ao fato de o desvio ter sido feito por funcionária do museu e não ter havido "descumprimento de obrigação contratual" por parte da empresa de autoria. O museu, então, recorreu.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão sublinhou que a auditoria tem por objetivo verificar os registros contábeis da empresa auditada e sua conformidade com os princípios de contabilidade. Observou ainda que a auditoria consiste em controlar áreas-chaves nas empresas para que se possam evitar situações que provoquem fraudes, desfalques e subornos, por meio de verificações regulares nos controles internos específicos de cada organização.

"Dessa feita, para se constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também deve haver um nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria."

Assim, o ministro concluiu que não cabe ao auditor independente executar ação dentro da empresa, ao constatar fraude ou erro nos registros. "A incumbência, no caso, é estritamente ligada a esta (empresa), que detém o know-how do seu próprio empreendimento."

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