O relator lembrou que a atividade parlamentar não se restringe ao âmbito físico do Congresso Nacional, e que a prática de atos em função do mandato, ainda que fora das Casas Legislativas, está igualmente protegida pela garantia prevista no art. 53, caput, da CF.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Delito de opinião
A queixa-crime apresentada pelo senador refere-se à declaração de Jandira Feghali sobre um episódio ocorrido em 2013, em que um helicóptero foi apreendido com drogas e seus tripulantes foram presos em Afonso Cláudio/ES.
"Aécio, o Brasil precisa saber de um HELICÓPTERO repleto de drogas. #PSDBteuPASSADOteCONDENA #MidiaBlindaPSDB"
Em sua decisão, Celso de Mello destacou que o instituto da imunidade parlamentar deve ser interpretado em consonância com a exigência de preservação da independência do congressista. No caso, observou que o comportamento da deputada Jandira mostrou estreita conexão com o desempenho do mandato legislativo.
Segundo ele, a imunidade parlamentar representa importante prerrogativa de ordem institucional, porém a Constituição "somente legitima a sua invocação quando o membro do Congresso Nacional, no exercício do mandato – ou em razão deste –, proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir qualificação jurídico-penal no plano dos denominados 'delitos de opinião'".
Jurisprudência
Ainda de acordo com o ministro, a jurisprudência do Supremo tem sempre enfatizado que "a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste".
O ministro Celso de Mello destacou que a garantia constitucional protege as entrevistas jornalísticas; a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas; bem assim as declarações veiculadas por intermédio de mass media (meios de comunicação de massa) ou social media (mídias sociais). Isso porque o Supremo tem reafirmado a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos detentores de mandato, "além de haver corretamente enfatizado a ideia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas".
O parecer da Procuradoria Geral da República no caso foi no sentido do arquivamento do processo.
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Processo relacionado: Pet 5.875
Leia a íntegra da decisão.