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Limite da ação de prestação de contas causa debate no STJ

Processo com status de repetitivo teve está com vista para Antonio Carlos Ferreira após divergência.

8/6/2016

Um segundo pedido de vista suspendeu o julgamento, na 2ª seção do STJ, de recurso repetitivo que discute a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs em abril tese fixando "a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas", mas também avançou para propor a tese da “limitação da cognição judicial na ação de prestação de contas ao conteúdo das cláusulas pactuadas no respectivo contrato”.

Considerando que a segunda tese poderia gerar um enfraquecimento da primeira, a ministra Gallotti pediu vista.

Divergência

Em sessão nesta quarta-feira, 8, Isabel Gallotti divergiu do relator quanto à segunda tese.

Ao contrário do relator, entendo que não é possível ao magistrado substituir na prestação de contas a taxa de juros remuneratórios e periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual.”

Acredita a ministra que, após prestadas as contas, cabe ao julgador na sentença da 2ª fase analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas, créditos, débitos e posterior saldo, “sem promover alteração dos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”.

Segundo Gallotti, independentemente do julgamento da prestação de contas, fica ressalvada ao correntista, caso entenda pertinente, a possibilidade de ajuizar ação revisional cumulada com eventual repetição de indébito.

Assim, seguiu o relator na primeira tese mas não aderiu à segunda. No caso concreto, a ministra chegou à conclusão que o julgador avançou além do possível ao substituir a taxa de juros aplicada ao longo da relação contratual e, assim, deu provimento para manter os juros e a capitalização nos termos do mantido no contrato, sem prejuízo do ajuizamento da revisional.

Ação de prestação de contas x ação revisional

O ministro Sanseverino destacou que, no caso, a cláusula a respeito dos juros encontrava-se ilegível e, assim, a solução seria aplicar a taxa média de mercado, conforme a jurisprudência, e ao mesmo tempo entender que essa cláusula é insuficiente para o reconhecimento da capitalização. “Se vamos negar aqui, simplesmente podíamos revogar a ação de prestação de contas.”

Qual a função da prestação de contas? Esta é a questão. Quer saber qual os juros, a base contratual, se está no contrato? Me mostra e vamos ver como foi feito. No caso, não tem base contratual, nem para os juros nem para a capitalização, aí o juiz então [diz] tudo bem, taxa média do mercado, na linha da jurisprudência, e não cabe capitalização.”

Isabel Gallotti ponderou que o resultado da aplicação das teses é feito de forma divergente na origem. Ministro Cueva, por sua vez, afirmou que a petição inicial é genérica, sem pedir qualquer adequação e, assim, “o juiz deu um passo adiante ao fazer essa adequação de ofício”.

A ministra insistiu no argumento de que, por brevidade e economia processual, o juiz da origem transforma a ação de prestação de contas em revisional. “O limite entre as duas ficou muito tênue. (...) Aceita-se as contas bem prestadas. Se a taxa é abusiva ou não, entendo que isso cabe numa revisional.” Segundo S. Exa., a ação de prestação de contas foi desvirtuada da razão de ser do instituto. “Com o tempo gerou-se indústria de prestação de contas.”

Com os debates acalorados, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista.

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