Migalhas Quentes

Omissão do Estado em legislar enseja responsabilidade civil

Entendimento é do TJ/RJ.

3/6/2016

"Há responsabilidade civil do Estado quando o legislador descumpre uma imposição do dever de legislar, com prazo certo para tanto." Com esse entendimento, a 3ª câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, manteve em parte sentença que condenou o Estado do RJ ao pagamento retroativo a servidora, por omissão em legislar sobre um direito.

A autora fazia parte dos servidores da extinta Empresa Municipal de Vigilância (regime da CLT), que fora transformada na Guarda Municipal com a edição da LC 100/09 (regime estatutário), para onde foi transferida.

Ocorre que, a Administração Municipal deixou de regular a matéria, no que se refere à eventual progressão e promoção funcional, por ato infralegal e editou nova lei complementar (LC 135/14), que não apenas regulamentou, mas criou um novo regime jurídico.

No caso da autora, apesar de já ter sido feito seu reenquadramento funcional, as diferenças remuneratórias não foram concedidas pelo Poder Público, sendo os efeitos pecuniários das progressões e promoções realizados a partir de 04/04/2014, data de publicação da LC 135.

Entretanto, a relatora do caso, desembargadora Renata Machado Cotta, entendeu ser devido o pagamento de verbas pretéritas, tendo em vista que "os efeitos pecuniários das progressões e promoções devidas devem retroagir até a data de mora legislativa para regulamentar os critérios de a progressão e promoção, ou seja, 180 dias após a publicação da LC 100/2009, conforme seu artigo 16".

"Foi patente a omissão administrativa em conceder as progressões e promoções que seriam devidas caso a LC nº. 135/2014 fosse promulgada no prazo de 180 dias concedido. Prejudicar o servidor pela inércia da Administração municipal é negar vigência a regra dotada de plena eficácia e permitir a consolidação de situações contrárias à lei. Não se pode permitir que o servidor suporte o ônus da morosidade administrativa. Tal atitude, por si só, mostra-se ofensiva à moralidade administrativa, devendo, de todo modo, ser combatida. Não se trata de irretroatividade genérica da LC nº. 135/2014, mas de responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa qualificada."

O advogado João Darc Costa de Souza Moraes atuou no caso representando a servidora.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024