"Há responsabilidade civil do Estado quando o legislador descumpre uma imposição do dever de legislar, com prazo certo para tanto." Com esse entendimento, a 3ª câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, manteve em parte sentença que condenou o Estado do RJ ao pagamento retroativo a servidora, por omissão em legislar sobre um direito.
A autora fazia parte dos servidores da extinta Empresa Municipal de Vigilância (regime da CLT), que fora transformada na Guarda Municipal com a edição da LC 100/09 (regime estatutário), para onde foi transferida.
Ocorre que, a Administração Municipal deixou de regular a matéria, no que se refere à eventual progressão e promoção funcional, por ato infralegal e editou nova lei complementar (LC 135/14), que não apenas regulamentou, mas criou um novo regime jurídico.
No caso da autora, apesar de já ter sido feito seu reenquadramento funcional, as diferenças remuneratórias não foram concedidas pelo Poder Público, sendo os efeitos pecuniários das progressões e promoções realizados a partir de 04/04/2014, data de publicação da LC 135.
Entretanto, a relatora do caso, desembargadora Renata Machado Cotta, entendeu ser devido o pagamento de verbas pretéritas, tendo em vista que "os efeitos pecuniários das progressões e promoções devidas devem retroagir até a data de mora legislativa para regulamentar os critérios de a progressão e promoção, ou seja, 180 dias após a publicação da LC 100/2009, conforme seu artigo 16".
"Foi patente a omissão administrativa em conceder as progressões e promoções que seriam devidas caso a LC nº. 135/2014 fosse promulgada no prazo de 180 dias concedido. Prejudicar o servidor pela inércia da Administração municipal é negar vigência a regra dotada de plena eficácia e permitir a consolidação de situações contrárias à lei. Não se pode permitir que o servidor suporte o ônus da morosidade administrativa. Tal atitude, por si só, mostra-se ofensiva à moralidade administrativa, devendo, de todo modo, ser combatida. Não se trata de irretroatividade genérica da LC nº. 135/2014, mas de responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa qualificada."
O advogado João Darc Costa de Souza Moraes atuou no caso representando a servidora.
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Processo: 0348819-96.2014.8.19.0001
Confira a decisão.