O Walmart foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-funcionário por etiquetar seus objetos pessoais produtos de uso pessoal e de higiene íntima, durante revista na empresa. A condenação foi mantida pela 6ª turma do TST.
O autor, que trabalhou como vendedor no supermercado de agosto de 2006 até julho de 2013, alega que era submetido à revista por meio de um sistema de etiquetagem de seus pertences e, até 2010, pela verificação dos armários. Além disso, era submetido a revista de seus pertences (bolsas e sacolas) na saída do trabalho.
O TRT da 9ª Região considerou a revista "inegável invasão de privacidade", e que o sistema de etiquetagem ia "além de pretenso controle visual". "A revista realizada pela reclamada em seus empregados dentre os quais o reclamante, demonstra que, aos olhos daquela, todos são suspeitos, salvo prova em contrário, o que enseja injusto constrangimento."
O Walmart recorreu dessa decisão, alegando que a realização de revista em pertences, sem contato físico, feita de forma impessoal, não ultrapassaria os limites do poder diretivo. Sustentou que agiu apenas com intenção de proteger seu direito de propriedade.
No entanto, o relator, desembargador convocado Paulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou violação aos artigos 5º, inciso XXII, da CF, e 944 do CC, como alegou a empresa, que pretendia reduzir o valor da indenização. "A quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com os danos sofridos pelo empregado, e foi fixada com base no princípio da razoabilidade", concluiu.
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Processo: 403-10.2014.5.09.0678
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