O ministro Fischer pediu vista em MS que trata da interposição de reclamação no STJ, protocolada em 11/2/16, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias para o oferecimento da reclamação.
A parte impetrante alega que o decreto 45.564/16, do Estado do RJ, fixou ponto facultativo em todas as repartições públicas daquele Estado no dia 10/2/16, o que acarretou a suspensão dos prazos processuais; e que tal fato suspenderia o prazo para a interposição da reclamação, pois os autos são físicos na origem, prorrogando a contagem do prazo para o dia útil subsequente, no caso, dia 11/2/16.
Ao negar liminar, em março de 2015, o ministro Raul Araújo, relator, apontou que "à primeira vista", "não é de se supor que este Superior Tribunal de Justiça esteja submetido aos decretos estaduais, nem tampouco aos atos que suspendem prazos nos processos que tramitam nos Tribunais de Justiça dos Estados".
Razoabilidade e proporcionalidade
S. Exa. concluiu no voto que, embora não seja de se supor que o STJ esteja submetido aos decretos estaduais, os feriados locais e pontos facultativos nos órgãos do Poder Judiciário no Estado impedem que a parte tenha acesso aos autos do processo. E completou:
"Não se faz reclamação se não com a juntada de comprovantes, de cópia de decisão reclamada, e esses documentos estão nos autos."
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Raul crê que eventuais diferenças de data de funcionamento dos órgãos não têm o condão de reduzir o acesso do cidadão à Justiça, não sendo razoável que a parte tivesse cerceado o direito de interpor a reclamação.
Divergência
Ministro Raul retrucou que os 15 dias de prazo são "direito da parte" e não do STJ.
O ministro Herman interveio: "O STJ já está inviabilizado como tribunal pela quantidade de processos", ao que Raul, determinado, afirmou: "Aí, paciência."
Ao fim e ao cabo, a ministra Maria Thereza abriu a divergência para negar a segurança e o julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Fischer.
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Processo relacionado: MS 22.426