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Estado deve indenizar filhos de detento morto em massacre do Carandiru

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil para cada filho.

1/6/2016

O juiz de Direito Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, condenou o Estado a indenizar em R$ 40 mil dois filhos de um detento morto durante o episódio que ficou conhecido como “massacre do Carandiru”, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil para cada.

Os autores alegaram que o Estado é objetivamente responsável pelo ocorrido, “na medida em que comissiva e omissivamente contribuiu para a morte de 111 detentos naquele dia, entre os quais se encontrava o pai dos autores”.

Na época dos fatos, os autores eram crianças, afirmam que não foram informados sobre as condições da morte, participando apenas do enterro coletivo ocorrido em dezembro daquele ano. De acordo com eles, o episódio representou inúmeras ofensas a direitos humanos.

A Fazenda alegou a prescrição do direito, pelos fatos terem ocorrido em data remota. De acordo com ela, a responsabilidade no caso deve ser subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa, e que o Estado, no caso, não se absteve de forma ilícita, pois tratou-se de rebelião “incontrolável dos detentos”. Argumentou ainda não existirem provas do dano moral, pois o falecido, enquanto criminoso e preso, já não tinha laços familiares com os filhos, tanto que a mãe dos mesmos o abandonou.

O juiz não reconheceu a prescrição no caso, ainda que passados aproximadamente 23 anos do evento danoso. Segundo ele, em observância ao artigo 200 do CC, não corre o prazo prescricional enquanto houver uma ou outra ação penal em andamento relativa ao contexto do chamado "massacre do Carandiru".

O magistrado também entendeu que a responsabilidade do Estado no caso é objetiva, e que o dano moral fica caracterizado pelo falecimento do pai dos autores, “a despeito de sua virtude ou não no desemprenho da função de pai”.

“A responsabilidade estatal de caráter objetivo é inerente ao caso concreto, pois decorre de um dever legal do Estado em garantir a incolumidade dos presos, independente da culpa subjetiva de um ou outro policial militar, tanto é que em sede do agravo de instrumento interposto nestes autos, foi dado provimento no sentido da independência da ação civil em relação ao reconhecimento da responsabilidade de policiais militares ou de outros detentos no âmbito dos processos criminais.”

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