Migalhas Quentes

Globo é condenada por abuso do direito de recorrer

2ª turma do STF entendeu que intuito do recurso era evidentemente protelatório.

1/6/2016

A 2ª turma do STF condenou a Globo ao pagamento de multa por abuso do direito de recorrer. O colegiado rejeitou embargos de declaração interpostos pela emissora contra decisão que negou provimento a recurso de agravo. De acordo com o colegiado, não são cabíveis embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utiliza-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.

Os embargos de declaração foram interpostos em face de decisão da 2ª turma que negou recurso de agravo interposto contra decisão do ministro Celso de Mello, que não conheceu do primeiro recurso de agravo deduzido pela emissora. De acordo com o relator, a Globo pretendia proceder, em sede recursal extraordinária, questionamentos de caráter probatório.

Para o ministro, essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas, circunstância essa que faz incidir a súmula 279 do STF.

“No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte agravante implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.”

Na decisão, que agora rejeitou os embargos, o colegiado consignou que o abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como pratica incompatível com o postulado etico-juridico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.

________

SEGUNDA TURMA

Sr. Advogado, ACORDAOS Octogesima Primeira Ata de Publicacao de Acordaos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO 932.428 (665) ORIGEM : 201424560840 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCED. :RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) :GLOBO COMUNICACOES E PARTICIPACOES S/A ADV.(A/S) :RODRIGO NEIVA PINHEIRO (0018251/DF) ADV.(A/S) : JOSE PERDIZ DE JESUS (10011/DF) EMBDO.(A/S) :EDUARDO MAYR ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES (25872/RJ)

Decisão:

A Turma, por votação unanime, rejeitou os embargos de declaração e, por considera-los manifestamente procrastinatórios, impôs, a parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2a Turma, 26.4.2016. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARACAO - INOCORRENCIA DE CONTRADICAO, OBSCURIDADE, OMISSAO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARATER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARATER PROCRASTINATORIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSICAO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARACAO NAO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARATER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utiliza-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCICIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como pratica incompatível com o postulado etico-juridico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2o, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.

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